O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido extraordinariamente por meio de reunião híbrida, no dia 2 de setembro de 2022, após análise do assunto em epígrafe,
Considerando a Constituição Federal e a legislação nacional que envolve a temática eleitoral;
Considerando os relatórios conclusivos das eleições do CAU 2014, 2017 e 2020 aprovados pelas respectivas CE-UF e pela CEN-CAU/BR;
Considerando as contribuições propositivas para aprimoramento do processo eleitoral recebidas pela CEN-CAU/BR em atendimento aos Ofícios Circular nº 017/2021 e nº 044/2021-CAU/BR, de 30 de março e de 25 de junho de 2021, respectivamente, e ao Comunicado 024/2021 – SGM-CAU/BR, de 7 de abril de 2021;
Considerando a Regulamentação da composição e das competências da CEN-CAU/BR, aprovada pela Resolução CAU/BR nº 105, de 26 de junho de 2015;
Considerando o Regulamento Eleitoral, aprovado na forma do anexo Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, e demais normativos pertinentes à realização e condução do processo eleitoral do CAU;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, com vistas a atualizar, aprimorar e compatibilizar institutos e a promover maior efetividade dos atos das comissões eleitorais;
Considerando o resultado da Consulta pública nº 39, acerca do anteprojeto de resolução que altera o Regulamento Eleitoral, disponível de 14 de dezembro de 2021 a 28 de janeiro de 2022;
Considerando as contribuições dos CAU/UF e do Fórum de Presidentes de CAU/UF ao anteprojeto de resolução que altera o Regulamento Eleitoral, aprovado pela Deliberação nº 15/2021, de 1º de dezembro de 2021;
Considerando a Resolução CAU/BR nº 104, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre os procedimentos para aprovação dos atos administrativos do tipo resolução, deliberação e proposta, de competência do CAU.
DELIBEROU:
1 – Aprovar, na forma do anexo, o projeto de resolução que altera o Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019.
2 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2022.
Nadia Somekh
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Daniela Bezerra Kipper | X | |||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
AM | Fabricio Lopes Santos | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Márcio Rodrigo Coelho de Carvalho | X | |||
DF | Rogério Markiewicz | X | |||
ES | Emílio Caliman Terra | X | |||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | |||
MA | Marcelo Machado Rodrigues | X | |||
MT | José Afonso Botura Portocarrero | X | |||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Camila Leal Costa | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | |||
RN | André Felipe Moura Alves | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | |||
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – |
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Naia Alban Suarez | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Extraordinária Nº 16/2022
Data: 2/9/2022
Matéria em votação: 5.1. Projeto de Deliberação Plenária que aprova projeto de resolução que altera a Resolução CAU/BR nº 179/2019.
Resultado da votação: Sim (24) Não (01) Abstenções (0) Ausências (02) Impedimento (0) Total de votos (25)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
1 | 2 | Abst. | Ausência | ||
AC | Daniela Bezerra Kipper | X | |||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
AM | Fabricio Lopes Santos | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Márcio Rodrigo Coelho de Carvalho | X | |||
DF | Rogério Markiewicz | X | |||
ES | Emílio Caliman Terra | X | |||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | |||
MA | Marcelo Machado Rodrigues | X | |||
MT | José Afonso Botura Portocarrero | X | |||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Camila Leal Costa | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | |||
RN | André Felipe Moura Alves | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | |||
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – |
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Naia Alban Suarez | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Extraordinária Nº 16/2022 Data: 2/9/2022
Matéria em votação: Projeto de resolução que altera a Resolução CAU/BR nº 179/2019: Reserva de vaga segundo critérios de representatividade.
Resultado da votação: 1 – Incluir os critérios de representatividade como recomendação à composição das chapas (11) 2 – Reserva de vaga na composição das chapas, segundo critérios de representatividade (14) Abstenções (2) Ausências (0) Impedimento (0) Total de votos (27)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Daniela Bezerra Kipper | X | |||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
AM | Fabricio Lopes Santos | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Márcio Rodrigo Coelho de Carvalho | X | |||
DF | Rogério Markiewicz | X | |||
ES | Emílio Caliman Terra | X | |||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | |||
MA | Marcelo Machado Rodrigues | X | |||
MT | José Afonso Botura Portocarrero | X | |||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Camila Leal Costa | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | |||
RN | André Felipe Moura Alves | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | |||
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – |
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Naia Alban Suarez | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Extraordinária Nº 16/2022
Data: 2/9/2022
Matéria em votação: Projeto de resolução que altera a Resolução CAU/BR nº 179/2019: reabrir a votação da matéria “Utilização de símbolos ou marcas que identifiquem pessoas jurídicas em propaganda eleitoral” realizada na 15ª Reunião Plenária Extraordinária.
Resultado da votação: Sim (10) Não (9) Abstenções (8) Ausências (0) Impedimento (0) Total de votos (27)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | ||||
1 | 2 | 3 | Abst. | Ausência | ||
AC | Daniela Bezerra Kipper | X | ||||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | ||||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | ||||
AM | Fabricio Lopes Santos | X | ||||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | ||||
CE | Márcio Rodrigo Coelho de Carvalho | X | ||||
DF | Rogério Markiewicz | X | ||||
ES | Emílio Caliman Terra | X | ||||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | ||||
MA | Marcelo Machado Rodrigues | X | ||||
MT | José Afonso Botura Portocarrero | X | ||||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | ||||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | ||||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | ||||
PB | Camila Leal Costa | X | ||||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | ||||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | ||||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | ||||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | ||||
RN | André Felipe Moura Alves | X | ||||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | ||||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | ||||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | ||||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | ||||
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – | – |
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | ||||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | ||||
IES | Naia Alban Suarez | X | ||||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Extraordinária Nº 16/2022 Data: 2/9/2022
Matéria em votação: Projeto de resolução que altera a Resolução CAU/BR nº 179/2019: Utilização de símbolos ou marcas que identifiquem pessoas jurídicas em propaganda eleitoral.
Resultado da votação: 1 – Manutenção da redação vigente do art. 24 (09) 2- “Será admitido o apoio a uma candidatura através de símbolos ou marcas que identifiquem pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado em propaganda eleitoral ou material publicitário da chapa desde que devidamente aprovado pelos respectivos responsáveis apoiadores” (12) 3 – “É vedado o uso de símbolos ou marcas que identifiquem pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado em propaganda eleitoral ou material publicitário” (01) Abstenções (03) Ausências (02) Impedimento (0) Total de votos (25)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
1 | 2 | Abst. | Ausência | ||
AC | Daniela Bezerra Kipper | X | |||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
AM | Fabricio Lopes Santos | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Márcio Rodrigo Coelho de Carvalho | X | |||
DF | Rogério Markiewicz | X | |||
ES | Emílio Caliman Terra | X | |||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | |||
MA | Marcelo Machado Rodrigues | X | |||
MT | José Afonso Botura Portocarrero | X | |||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Camila Leal Costa | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | |||
RN | André Felipe Moura Alves | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | |||
SP | Nadia Somekh | X* | |||
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Naia Alban Suarez | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Extraordinária Nº 16/2022
Data: 2/9/2022
Matéria em votação: Projeto de resolução que altera a Resolução CAU/BR nº 179/2019: Eleição para conselheiros representantes de IES (alteração da composição do Colégio Eleitoral e de requisitos para candidatura).
Resultado da votação: 1 – Manutenção da redação vigente (14) 2 – Alteração da composição do Colégio Eleitoral e de requisitos para candidatura (13) Abstenções (0) Ausências (01) Impedimento (0) Total de votos (27)
Ocorrências: Voto de desempate da Presidente do CAU/BR (Art. 76, §4º do Regimento Interno do CAU/BR).
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
1 | 2 | Abst. | Ausência | ||
AC | Daniela Bezerra Kipper | X | |||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
AM | Fabricio Lopes Santos | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Márcio Rodrigo Coelho de Carvalho | X | |||
DF | Rogério Markiewicz | X | |||
ES | Emílio Caliman Terra | X | |||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | |||
MA | Marcelo Machado Rodrigues | X | |||
MT | José Afonso Botura Portocarrero | X | |||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Camila Leal Costa | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | |||
RN | André Felipe Moura Alves | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | |||
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – |
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Naia Alban Suarez | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Extraordinária Nº 16/2022
Data: 2/9/2022
Matéria em votação: Projeto de resolução que altera a Resolução CAU/BR nº 179/2019: Indicação de pré-candidato a presidente de CAU/UF.
Resultado da votação: 1- “O candidato a conselheiro titular informado na primeira posição da lista ordenada, caso eleito, será o candidato da respectiva chapa que concorrerá às eleições para presidente do CAU/UF” (09) 2- Sem indicação de pré-candidato a presidente de CAU/UF (14) Abstenções (0) Ausências (04) Impedimento (0) Total de votos (23)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Daniela Bezerra Kipper | X | |||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
AM | Fabricio Lopes Santos | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Márcio Rodrigo Coelho de Carvalho | X | |||
DF | Rogério Markiewicz | X | |||
ES | Emílio Caliman Terra | X | |||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | |||
MA | Marcelo Machado Rodrigues | X | |||
MT | José Afonso Botura Portocarrero | X | |||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Camila Leal Costa | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | |||
RN | André Felipe Moura Alves | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | |||
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – |
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Naia Alban Suarez | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Extraordinária Nº 16/2022
Data: 2/9/2022
Matéria em votação: Projeto de resolução que altera a Resolução CAU/BR nº 179/2019: Votação para conselheiro federal.
Resultado da votação: 1- Votação para conselheiro federal desvinculada da votação da respectiva chapa no CAU/UF (08) 2 – Manutenção da redação vigente (19) Abstenções (0) Ausências (0) Impedimento (0) Total de votos (27)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |
ANEXO DA DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPEBR Nº 0016-01/2022
RESOLUÇÃO N° XX, DE XX DE XXXXXX DE 20XX
PROJETO
Altera a Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, que “aprova o Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF)”.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 00XX-XX/2020, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° XX, realizada nos dias XX e XX de XXXXXXX de 2022; e
Considerando a necessidade de revisão e atualização das disposições Regulamento Eleitoral, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, com o intuito de atualizar, aprimorar e compatibilizar institutos e de promover maior efetividade dos atos das comissões eleitorais.
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento Eleitoral, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 163, Seção 1, Página 68, de 23 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
IX-A – Diplomação precária: ato de expedição do diploma sem o preenchimento das exigências regulamentares, por motivo justificado e alheio à vontade do candidato eleito, sujeito à homologação definitiva após o atendimento das exigências pendentes;
………………………………………………………………………………………………………………………….
XV-A – Impulsionamento de conteúdo: serviço contratado pelas chapas ou candidatos com o objetivo de aumentar o alcance da respectiva propaganda eleitoral pelos canais permitidos por este Regulamento;
………………………………………………………………………………………………………………………….
XVI-A – notícias falsas (fake news): Divulgação deliberada, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, de fatos que se sabe serem inverídicos em relação a chapas ou a candidatos, e capazes de exercer influência perante o eleitorado;
………………………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………………………
I – pela Comissão Eleitoral Nacional do CAU/BR (CEN-CAU/BR), em âmbito nacional, no ano em que se realizarem as eleições ordinárias de conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF, composta por 5 (cinco) membros titulares, arquitetos e urbanistas, eleitos pelo Plenário do CAU/BR;
II – por Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF), no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, compostas por 3 (três) ou 5 (cinco) membros titulares, arquitetos e urbanistas, eleitos pelo plenário do CAU/UF.
………………………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
VII – não estar em cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF;
VIII – não ter sido sancionado por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF nos 3 (três) anos que antecedam a respectiva eleição;
IX – não estar no cumprimento de mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, ainda que licenciado;
X – não ter renunciado ao cargo de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF durante a gestão na qual ocorrem as eleições.” (NR)
“Art. 5º (Revogado).
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
V – Divulgar a numeração atribuída a cada uma das chapas da eleição de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo;
………………………………………………………………………………………………………………………….
IX – executar sanções aplicadas no processo eleitoral.” (NR)
“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
VI – Divulgar a numeração atribuída a cada uma das chapas concorrentes no respectivo processo eleitoral;
………………………………………………………………………………………………………………………….
XIII – executar sanções aplicadas no processo eleitoral.” (NR)
“Art. 12. Estão impedidos de integrar as comissões eleitorais os candidatos, seus cônjuges ou companheiros, seus parentes e afins até o segundo grau, seus empregados, sócios ou procuradores, bem como os funcionários e colaboradores do CAU/BR e dos CAU/UF.” (NR)
“Art. 13. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 14. É suspeito o membro da comissão eleitoral que tenha amizade ou inimizade notória com qualquer das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o segundo grau.
“Art. 15. As partes e os membros da comissão eleitoral poderão arguir impedimento ou suspeição de membro de comissão.
“Art. 20. …………………………………………………………………………………………………………….
I – integre ou tenha integrado a CEN-CAU/BR ou quaisquer CE-UF no ano de realização das eleições, ou se tais situações ocorrem quanto aos seus cônjuges ou companheiros, seus parentes e afins até o segundo grau, seus empregados, sócios ou procuradores;
………………………………………………………………………………………………………………………….
VI – estiver no período de cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF;
VII – tenha sido sancionado por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, desde o trânsito em julgado da sanção até o transcurso do prazo de 3 (três) anos;
VIII – na condição de dirigente do CAU/BR ou de CAU/UF, responsável pelas respectivas contas, as quais tiverem sido declaradas irregulares em última instância e aprovada pelo Plenário do CAU/BR, em qualquer exercício, nos últimos 3 (três) anos que antecederem a eleição;
………………………………………………………………………………………………………………………….
XIV – ocupe emprego de livre provimento e demissão no CAU/BR ou em qualquer CAU/UF para o qual concorra, após o pedido de registro de candidatura;
XV – não esteja com as multas e as anuidades devidas aos CAU integralmente quitadas;
XVI – esteja inadimplente com débitos de natureza pecuniária com os CAU.
………………………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 21. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 24. Será admitido o apoio a uma candidatura através de símbolos ou marcas que identifiquem pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado em propaganda eleitoral ou material publicitário da chapa desde que devidamente aprovado pelos respectivos responsáveis apoiadores.” (NR)
“Art. 26. ……………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 27. É vedada a divulgação de resultados de enquetes e pesquisas eleitorais pelas chapas e seus integrantes.
Parágrafo único. A publicação de resultados de enquete ou de pesquisa eleitoral é punível de acordo com as sanções previstas neste Regulamento (art. 74).” (NR)
“Art. 29. ……………………………………………………………………………………………………………..
“Art. 34. ……………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 37. ……………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 39. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 42-A. O CAU/BR e os CAU/UF farão a divulgação das eleições via suas redes sociais e meios de comunicação oficiais de forma equânime e isonômica:
I – pelas redes sociais, com impulsionamento, exclusivamente a divulgação de processo eleitoral;
II – por e-mail, divulgação do processo eleitoral e, em um único documento, materiais de todas as chapas concorrentes;
Parágrafo único. O material a ser divulgado deve ser padronizado de modo a que todos as chapas concorrentes tenham divulgação em equidade de condições.”
“Art. 46-A. A composição chapa para eleição de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiros do CAU/BR e de CAU/UF deverá assegurar ao menos um dos seguintes critérios de representatividade:
I – mulheres;
II – pessoas pardas, pretas ou indígenas;
III – pessoas LGBTQIA+;
IV – pessoas com deficiência (PCD);
V – pessoas com até 10 anos de formação;
VI – pessoas com formação e/ou atuação no interior do estado.
I – até 3.000 (três mil) profissionais com registro ativo: for atendido no mínimo 1 (um) critério representativo de livre escolha;
II – de 3.001 (três mil e um) a 9.000 (nove mil) profissionais com registro ativo: forem atendidos no mínimo 2 (dois) critérios representativos de livre escolha, não obrigatoriamente na mesma vaga;
III – acima de 9.000 (nove mil) profissionais com registro ativo: forem atendidos no mínimo 3 (três) critérios representativos de livre escolha não obrigatoriamente na mesma vaga; e 30% das vagas representarem ao menos 1 (um) critério representativo.”
“Subseção III
Da Definição da Numeração de Chapas
‘Art. 50. A CEN-CAU/BR e as CE-UF, no âmbito de suas competências e no prazo estabelecido no Calendário eleitoral, definirão a numeração sequencial com 2 (dois) dígitos a ser atribuída a cada chapa com pedido de registro de candidatura concluído conforme ordem cronológica da conclusão do pedido de registro de candidatura.
………………………………………………………………………………………………………………..’” (NR)
“Art. 51. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 67. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 78. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
I – sobre o responsável ou grupo de responsáveis pela chapa denunciada, nos casos em que a infração seja de responsabilidade da chapa;
II – sobre o candidato ou grupo de candidatos específico, nos casos em que a infração não seja responsabilidade da chapa, como um todo.
“Art. 79. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
III – a infração cometida nos 10 (dez) dias que antecederem à votação;
………………………………………………………………………………………………………………..’” (NR)
“Art. 87. Os arquitetos e urbanistas eleitores deverão acessar o ambiente do sistema de votação para registro do voto.
Parágrafo único. O acesso ao sistema de votação poderá ser realizado por meio de mecanismo de autenticação de identidade para utilização dos serviços digitais do governo federal, na hipótese de o sistema ser fornecido por órgão governamental.”
“Art. 88. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 93. …………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 107. …………………………………………………………………………………………………………..
I – apresentar certidões negativas de antecedentes criminais, de primeira e segunda instâncias, da Justiça do Estado ou do Distrito Federal com competência e circunscrição na Unidade da Federação do colégio eleitoral a que pertença;
I-B – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal;
II – apresentar certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União;
II-A – apresentar certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, com circunscrição na Unidade da Federação do colégio eleitoral a que pertença ou do Distrito Federal;
II-B – apresentar certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios, caso existam;
III – não estar inadimplente com eventual multa eleitoral do CAU expedida no respectivo processo eleitoral.
………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 110. Com a extinção do processo eleitoral, enceram-se as atividades de competência da respectiva CE-UF, exceto aquelas necessárias à condução dos processos por infração ao Regulamento Eleitoral em tramitação.” (NR)
“Art. 110-A. Os processos de infração ao Regulamento Eleitoral não julgados pela CEN-CAU/BR de competência eleitoral continuarão tramitando sob responsabilidade da CEN-CAU/BR de competência normativa, composta para atuação em período subsequente.”
“Art. 118. …………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
I – declarar a vacância dos cargos de conselheiro do respectivo conselho, por meio de ato declaratório;
II – justificar a necessidade de recomposição por meio de deliberação plenária a ser enviada ao CAU/BR para apreciação da CEN-CAU/BR.
“Art. 119. A convocação na forma do art. 118 será realizada pela CEN-CAU/BR por meio de edital a ser divulgado, pelo prazo de 7 (sete) dias, nos sítios eletrônicos do CAU/BR e do CAU/UF em que se deu a vacância e por outros meios que garantam a ciência dos interessados.
………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 120. …………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. As certidões previstas no art. 107 deverão ser remetidas à CEN-CAU/BR no prazo de 10 (dez) dias contados da manifestação prevista no § 2º do art. 119.” (NR)
“Art. 129-A. Será facultada a realização de auditoria independente do sistema de votação, no prazo estabelecido no Calendário eleitoral, e na forma dos termos e condições a serem comunicados pela CEN-CAU/BR.
“Art. 131. …………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
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“Art. 134. …………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A correspondência eletrônica às chapas é complementar e não dispensa a verificação pelos candidatos, ou pelas partes, dos prazos estabelecidos no Calendário eleitoral e no SiEN.”
“Art. 135. …………………………………………………………………………………………………………..
“Art. 139. Para fins do saneamento do cadastro de profissionais, no primeiro mês do ano em que se realizarem eleições ordinárias, o CAU/BR e os CAU/UF deverão promover campanha para a atualização dos dados dos profissionais.” (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XX de XXXXXXX de 2022
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
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