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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido extraordinariamente por meio de videoconferência, no dia 3 de dezembro de 2020, após análise do assunto em epígrafe,
Considerando o art. 1° do Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;
Considerando a redução das atividades dos profissionais em virtude da pandemia;
Considerando o art. 46 da Resolução CAU/BR nº193, de 24 de setembro de 2020, o qual estabelece o cronograma de implementação das novas regras para parcelamento de valores de anuidades; e
Considerando a Deliberação CPFI/CAU/BR nº48/2020, a qual encaminha ao Plenário do CAU/BR o projeto de resolução que amplia o prazo para adesão ao Refinanciamento de débitos de anuidades (Refis) até o dia 30 de junho de 2021.
DELIBEROU:
1- Aprovar o Projeto de Resolução anexo que trata dos parcelamentos de débitos com o CAU;
2- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR; e
3- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2020.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Alves | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Werner Deimling Albuquerque | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Edezio Caldeira Filho | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Luciano Narezi de Brito | X | |||
PA | Juliano Pamplona Ximenes Ponte | X | |||
PB | Helio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | José Queiroz da Costa Filho | X | |||
SP | Helena Aparecida Ayoub Silva | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Extraordinária Nº 013/2020
Data: 3/12/2020
Matéria em votação: 4.2. Projeto de Deliberação Plenária que dispõe sobre o parcelamento de valores de anuidades devidos aos CAU/UF e dá outras providências.
Resultado da votação: Sim (21) Não (0) Abstenções (0) Ausências (06) Total (27)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutor dos trabalhos (Presidente): Luciano Guimarães |
ANEXO
RESOLUÇÃO N° XXX, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o parcelamento de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30° do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de maio de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Extraordinária DPEBR N° 0013-02/2020, adotada na 13ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 3 de dezembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º O valor total do débito dos arquitetos e urbanistas e das pessoas jurídicas com o CAU, anteriores a 31 de dezembro de 2020, poderá ser parcelado:
I – em até 10 (dez) vezes para dois exercícios em débito;
II – em até 15 (quinze) vezes para três exercícios em débito;
III – em até 20 (vinte) vezes para quatro exercícios em débito;
IV – em até 25 (vinte e cinco) vezes para cinco ou mais exercícios em débito.
Art. 2º No cálculo dos valores a pagar no parcelamento ou em pagamento à vista não incidirá a multa de mora, sendo somente considerados os juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Parágrafo único. Havendo descumprimento do parcelamento, os valores correspondentes à multa dispensada nos termos deste artigo, considerados os percentuais aplicáveis na forma do art. 5º, inciso II, serão reincorporados nos valores a pagar correspondentes às parcelas restantes.
Art. 3º As condições de parcelamento previstas nos artigos 1º e 2º terão aplicação até 30 de junho de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR