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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido extraordinariamente por meio de videoconferência, nos dias 28 e 29 de outubro de 2020, após análise do assunto em epígrafe,
Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;
Considerando a interposição de recurso pelos denunciados frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/SC, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e
Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Matozalém Sousa Santana, referente aos processos ético-disciplinares nº nº 487529/2017, nº 487556/2017, nº 487578/2017, nº 487600/2017, nº 487605/2017, nº 487610/2017, nº 487640/2017, nº 487657/2017, nº 487665/2017, nº 487674/2017, nº 487682/2017, nº 487744/2017, nº 487777/2017, nº 487793/2017, nº 487858/2017, nº 487883/2017, nº 487886/2017, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 039/2020 – CED-CAU/BR, de 10 de setembro de 2020.
DELIBEROU:
1 – CONHECER DOS RECURSOS interpostos pelos interessados;
2 – Acompanhar os termos da Deliberação nº 39/2020-CED-CAU/BR, no sentido de:
a) DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos e,
b) julgar improcedentes os fatos denunciados e afastar as sanções ético-disciplinares aplicadas pelo Plenário do CAU/SC, com o consequente arquivamento dos respectivos processos na origem;
c) sugerir ao CAU/SC condicionar-se à verificação cautelosa dos fatos dos quais tenham tomado conhecimento, promovendo as diligências adequadas, a fim de instruir os processos de natureza semelhante a esses, com informações que comprovem incontestavelmente a conduta inadequada que fira os princípios que as leis e normativos do CAU buscam alcançar na forma regrada, a saber:
I. se os produtos foram adquiridos no contexto da atuação privativa do arquiteto e urbanista;
II. se os prêmios ofertados foram custeados pelo volume de compras efetuadas pelos clientes dos DENUNCIADOS;
III. se houve intencionalidade em obtenção de pontuação por parte dos DENUNCIADOS;
IV. se houve prejuízo financeiro e/ou material ao cliente dos DENUNCIADOS;
V. se houve materialidade de enriquecimento tangível e ilícito.
3 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/SC para tomada das devidas providências; e
4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2020.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Alfredo Renato Pena Braña | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Werner Deimling Albuquerque | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Edezio Caldeira Filho | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Luciano Narezi de Brito | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Cristina Evelise Vieira Alexandre | Ausência Justificada | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Milton Carlos Zanelatto Gonçalves | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | José Jefferson de Sousa | X | |||
RO | Tiago Roberto Gadelha | Ausência Justificada | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | Ausência Justificada | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | Impedido | |||
SE | José Queiroz da Costa Filho | X | |||
SP | Nadia Somekh | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | Ausência Justificada | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Extraordinária Nº 012/2020
Data: 28/10/2020
Matéria em votação: 3.5. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, dos Processos Ético-disciplinares nº 487556/2017, 487665/2017, 487886/2017, 487883/2017, 487858/2017, 487793/2017, 487777/2017, 487744/2017, 487682/2017, 487674/2017, 487657/2017, 487640/2017, 487610/2017, 487605/2017, 487600/2017, 487578/2017 e 487529/2017 (CAU/SC).
Resultado da votação: Sim (11) Não (05) Abstenções (02) Ausências (08) Total (27)
Ocorrências: O conselheiro do Estado do Mato Grosso do Sul, Osvaldo Abrão, declarou seu voto desfavorável conforme voto fundamentado anexo. O conselheiro do estado do Mato Grosso, Luciano Narezi, declarou seu voto favorável conforme voto fundamentado anexo.
Secretária: Daniela Demartini Condutor dos trabalhos (Presidente): Luciano Guimarães |