DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPEBR Nº 0012-05/2020

(DPEBR Nº 0012-05/2020 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 06 de novembro de 2020
Aprecia o Recurso interposto pelos interessados, em função de processos ético-disciplinares e em face da Decisão do Plenário do CAU/SC.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido extraordinariamente por meio de videoconferência, nos dias 28 e 29 de outubro de 2020, após análise do assunto em epígrafe,

 

Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando a interposição de recurso pelos denunciados frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/SC, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Matozalém Sousa Santana, referente aos processos ético-disciplinares nº nº 487529/2017, nº 487556/2017, nº 487578/2017, nº 487600/2017, nº 487605/2017, nº 487610/2017, nº 487640/2017, nº 487657/2017, nº 487665/2017, nº 487674/2017, nº 487682/2017, nº 487744/2017, nº 487777/2017, nº 487793/2017, nº 487858/2017, nº 487883/2017, nº 487886/2017, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 039/2020 – CED-CAU/BR, de 10 de setembro de 2020.

 

DELIBEROU:

 

1 – CONHECER DOS RECURSOS interpostos pelos interessados;

 

2 – Acompanhar os termos da Deliberação nº 39/2020-CED-CAU/BR, no sentido de:

 

a) DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos e,

 

b) julgar improcedentes os fatos denunciados e afastar as sanções ético-disciplinares aplicadas pelo Plenário do CAU/SC, com o consequente arquivamento dos respectivos processos na origem;

 

c) sugerir ao CAU/SC condicionar-se à verificação cautelosa dos fatos dos quais tenham tomado conhecimento, promovendo as diligências adequadas, a fim de instruir os processos de natureza semelhante a esses, com informações que comprovem incontestavelmente a conduta inadequada que fira os princípios que as leis e normativos do CAU buscam alcançar na forma regrada, a saber:

 

I. se os produtos foram adquiridos no contexto da atuação privativa do arquiteto e urbanista;

II. se os prêmios ofertados foram custeados pelo volume de compras efetuadas pelos clientes dos DENUNCIADOS;

III. se houve intencionalidade em obtenção de pontuação por parte dos DENUNCIADOS;

IV. se houve prejuízo financeiro e/ou material ao cliente dos DENUNCIADOS;

V. se houve materialidade de enriquecimento tangível e ilícito.

 

3 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/SC para tomada das devidas providências; e

 

4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de outubro de 2020.

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


 Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Alfredo Renato Pena Braña X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Werner Deimling Albuquerque X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Edezio Caldeira Filho X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Luciano Narezi de Brito X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosas X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre Ausência Justificada
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Milton Carlos Zanelatto Gonçalves X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN José Jefferson de Sousa X
RO Tiago Roberto Gadelha Ausência Justificada
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores Ausência Justificada
SC Ricardo Martins da Fonseca Impedido
SE José Queiroz da Costa Filho X
SP Nadia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda Ausência Justificada
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Extraordinária Nº 012/2020                    

 

Data: 28/10/2020                                                                                                                                                                                                                         

 

Matéria em votação: 3.5. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, dos Processos Ético-disciplinares nº 487556/2017, 487665/2017, 487886/2017, 487883/2017, 487858/2017, 487793/2017, 487777/2017, 487744/2017, 487682/2017, 487674/2017, 487657/2017, 487640/2017, 487610/2017, 487605/2017, 487600/2017, 487578/2017 e 487529/2017 (CAU/SC).

 

Resultado da votação: Sim (11)    Não (05)    Abstenções (02)   Ausências (08)   Total (27)

 

Ocorrências: O conselheiro do Estado do Mato Grosso do Sul, Osvaldo Abrão, declarou seu voto desfavorável conforme voto fundamentado anexo. O conselheiro do estado do Mato Grosso, Luciano Narezi, declarou seu voto favorável conforme voto fundamentado anexo.

 

Secretária: Daniela Demartini                Condutor dos trabalhos (Presidente): Luciano Guimarães