O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido extraordinariamente por meio de videoconferência, nos dias 28 e 29 de outubro de 2020, após análise do assunto em epígrafe,
Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;
Considerando a interposição de recurso pela denunciada frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/RS, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e
Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Carlos Fernando S. L. Andrade, por meio da Deliberação nº 038/2020 – CED-CAU/BR, de 10 de setembro de 2020.
DELIBEROU:
1 – CONHECER DO RECURSO interposto pela denunciada;
2 – Acompanhar os termos da Deliberação nº 38/2020-CED-CAU/BR, no sentido de:
a) DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que seja retificada em parte, a Deliberação Plenária Extraordinária DPE/RS nº 028/2019 do CAU/RS, e determinar exclusivamente a sanção de Advertência Pública por violação das condutas previstas nos itens 5.2.5 e 5.2.13 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.
b) Recomendar também ao CAU/RS que:
I. Seja apurada a eventual ocorrência de exercício ilegal de Arquitetura e Urbanismo por parte do denunciante;
II. Oficie a Prefeitura de Barra do Ribeiro-RS sobre a existência de um salário mínimo profissional e que a contratação de servidores, quando na função de analista ou fiscal de serviços de arquitetura e urbanismo, deve preferencialmente ocorrer em regime de dedicação exclusiva o que pressupõe o pagamento de salários compatíveis.
3 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/RS para tomada das devidas providências; e
4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2020.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Alfredo Renato Pena Braña | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Werner Deimling Albuquerque | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Edezio Caldeira Filho | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Luciano Narezi de Brito | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Cristina Evelise Vieira Alexandre | Ausência Justificada | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Milton Carlos Zanelatto Gonçalves | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | José Jefferson de Sousa | X | |||
RO | Tiago Roberto Gadelha | Ausência Justificada | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | Ausência Justificada | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | José Queiroz da Costa Filho | X | |||
SP | Nadia Somekh | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Extraordinária Nº 012/2020
Data: 28/10/2020
Matéria em votação: 3.2. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 481644/2017 (CAU/RS).
Resultado da votação: Sim (19) Não (0) Abstenções (01) Ausências (07) Total (27)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutor dos trabalhos (Presidente): Luciano Guimarães |
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