O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido extraordinariamente por meio de videoconferência no dia 2 de julho de 2020, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando o disposto no art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;
Considerando a interposição de recurso pelo denunciado frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/RS, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e
Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Nikson Dias de Oliveira, aprovado pelos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 027/2020 – CED-CAU/BR.
DELIBEROU:
1- CONHECER DO RECURSO interposto pelo DENUNCIADO;
2 – Acompanhar o entendimento formado por meio da Deliberação nº 027/2020, com as alterações formais de enquadramento, no sentido de:
a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto; e
b) Ratificar a decisão do Plenário do CAU/RS que determina a aplicação das sanções de suspensão de 240 dias e multa de 9,31 anuidades por infração às regras dos incisos IX e X, do Art. 18 da Lei 12.378 de 2010, e a regra 1.2.1 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR agravadas pelo art. 13-A, inciso VII (causa mortis) e inciso II (negligência), da Resolução CAU/BR nº 58,
3- Encaminhar os autos do processo ao CAU/RSpara tomada das devidas providências; e
4- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 02 de julho de 2020.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Alfredo Renato Pena Braña | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Luciano Narezi de Brito | X | |||
PA | Juliano Pamplona Ximenes Ponte | X | |||
PB | Helio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | José Jefferson de Sousa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | Impedido | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | José Queiroz da Costa Filho | X | |||
SP | Nádia Somekh | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Extraordinária Nº 010/2020
Data: 02/07/2020
Matéria em votação: 4.1. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 378486/2016 (CAU/RS).
Resultado da votação: Sim (24) Não (0) Impedimento (01) Abstenções (0) Ausências (02) Total (27)
Ocorrências: O conselheiro do Estado do Pará, Juliano Pamplona Ximenes Ponte, justificou ausência e solicitou a convocação da suplente.
Secretária: Daniela Demartini Condutor dos trabalhos (Presidente): Luciano Guimarães |
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