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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido extraordinariamente por meio de videoconferência, no dia 30 de abril de 2020, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando os procedimentos e prazos processuais para condução dos processos de fiscalização e ético-disciplinares na forma das Resoluções CAU/BR nº 22, de 4 de maio de 2012, e nº 143, de 23 de junho de 2017;
Considerando a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
Considerando o art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;
Considerando que, na forma do art. 6º-C da Lei 13.979, de 2020, incluído pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, “não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020”;
Considerando a suspensão do transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, na forma do art. 6º-C, parágrafo único, da Lei 13.979, de 2020, incluído pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020;
Considerando a Deliberação n° 12/2020-CD-CAU/BR, de 14 de abril de 2020, que orientou “os CAU/UF no sentido de que observem a suspensão dos prazos processuais em processos punitivos, notadamente nos processos de fiscalização e ético-disciplinares, enquanto perdurar o estado de calamidade pública relacionada ao coronavírus (Covid-19), na forma do art. 6º-C da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, incluído pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020”;
Considerando a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0100-01/2020, de 23 de abril de 2020, que “referenda a Deliberação Plenária ad referendum nº 07/2020, de 16 de abril de 2020, que aprova as normas para realização e funcionamento de reuniões virtuais no âmbito dos órgãos colegiados integrantes do CAU e dá outras providências”;
Considerando a Deliberação nº 014/2020-CEP-CAU/BR, de 2 de abril de 2020, que estabelece “ORIENTAÇÃO TÉCNICA aos CAU/UF: COVID-19 e os impactos sobre a fiscalização do exercício das atividades profissionais de Arquitetura e Urbanismo”.
DELIBEROU:
1 -Regulamentar a condução de processos punitivos no âmbito do CAU/BR e dos CAU/UF, notadamente nos processos de fiscalização e ético-disciplinares, enquanto perdurar o estado de calamidade pública relacionada ao novo coronavírus (Sars-CoV-2), responsável pela pandemia de Covid-19, na seguinte forma:
1.1 -A suspensão dos prazos processuais nos processos punitivos do CAU/BR e dos CAU/UF em razão de determinações legais e regulamentares durante o período de pandemia de Covid-19 implica que a contagem dos prazos para as partes somente ocorrerá após término do período de suspensão em razão da pandemia de Covid-19.
1.1.1 – O CAU/BR e os CAU/UF deverão dar continuidade regularmente aos processos com prazo suspenso na forma do caput, praticando os atos que não tenham repercussão para as partes, a exemplo de decisões sobre peticionamentos nos autos, despachos para providências internas, despachos meramente ordinatórios, elaboração de relatório e voto e decisões que dispensem sustentação oral.
1.1.2 – A suspensão dos prazos processuais na forma do caput não impede a intimação das partes para ter ciência de decisões e para praticar atos processuais, informando-se, neste caso, de forma expressa e clara, que o prazo para a providência determinada no ato intimatório começará a correr somente após o término do período de suspensão em razão da pandemia de Covid-19, na forma das determinações legais e regulamentares.
1.1.3 – Caso as partes se manifestem espontaneamente por meio do envio de peças e petições digitalizadas antes de os respectivos prazos processuais começarem a correr, não haverá qualquer nulidade ou irregularidade, devendo o CAU/BR e os CAU/UF impulsionarem regulamente os processos na forma da regulamentação vigente.
1.1.4 – Durante o período de suspensão dos prazos processuais na forma do caput, fica vedada a prática de atos processuais que exijam a presença física das partes nas dependências do CAU/BR e dos CAU/UF ou em outro lugar que implique descumprimento de regra de distanciamento social.
1.1.5 – Caso seja do interesse e haja consenso das partes, o CAU/BR e os CAU/UF poderão designar audiências de conciliação ou de instrução e julgamento mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons, imagens e dados em tempo real (videoconferência).
1.1.6 – Para realização de audiências virtuais na forma do item 1.5, o CAU/BR e os CAU/UF deverão dar condições de acesso às informações constantes dos autos por meio do envio de cópias digitalizadas para o endereço de correio eletrônico da parte solicitante.
1.2 – A suspensão dos prazos processuais na forma do item 1 tem efeitos apenas para as partes e seus procuradores, de maneira que todos os demais sujeitos do processo, conselheiros e empregados públicos, continuam obrigados às atividades que lhes competem na condução processual.
1.2.1 – Durante o período de vigência de teletrabalho no CAU/BR ou nos CAU/UF, os atos processuais necessários à continuidade dos procedimentos internos com o objetivo de regularizar a condução dos processos ou de promover seu andamento deverão ser praticados preferencialmente mediante o emprego de recursos tecnológicos que permitam atividades remotas em colaboração.
1.2.2 – Em razão da essencialidade da atividade fiscalizatória a cargo dos CAU/UF, as ações de fiscalização, sempre que necessárias, poderão ser exercidas externamente com presença in loco, devendo cada CAU/UF garantir aos seus agentes de fiscalização as condições mínimas de segurança relacionadas à proteção contra a Covid-19, de acordo com a Deliberação nº 014/2020-CEP-CAU/BR, de 2 de abril de 2020.
1.2.3 – No exercício das atividades fiscalizatórias dos CAU/UF, as notificações expedidas e as autuações lavradas deverão informar, de forma expressa e clara, que o prazo para a regularização, pagamento de multa ou apresentação de defesa começará a correr somente após o término do período de suspensão em razão da pandemia de Covid-19, na forma das determinações legais e regulamentares.
2 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 30 de abril de 2020.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Alves | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Marcia Guerrante Tavares | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Luciano Narezi de Brito | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Helio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Helena Aparecida Ayoub Silva | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Extraordinária Nº 0007/2020
Data: 30/04/2020
Matéria em votação: 4.6. EXTRAPAUTA: Projeto de Deliberação Plenária que dispõe sobre a tramitação de processos punitivos no âmbito do CAU/BR e dos CAU/UF, notadamente nos processos de fiscalização e ético-disciplinares, enquanto perdurar o estado de calamidade pública relacionada ao novo coronavírus (Sars-CoV-2), responsável pela pandemia de Covid-19.
Resultado da votação: Sim (24) Não (0) Abstenções (0) Ausências (03) Total (27)
Ocorrências: Secretário: Daniela Demartini Condutor dos trabalhos (Presidente): Luciano Guimarães |