DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPEBR Nº 0007-01/2020

(DPEBR Nº 0007-01/2020 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 11 de maio de 2020)
Aprecia o Recurso interposto pelo interessado, em função de processo de fiscalização e em face da Decisão do Plenário do CAU/DF.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido extraordinariamente por meio de videoconferência, no dia 30 de abril de 2020, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI,que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando a interposição de recurso frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/DF, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR;

 

Considerando o relatório e voto fundamentado da relatora, conselheira Josemée Gomes de Lima, aprovado pela Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP-CAU/BR) por meio da Deliberação nº 008/2020-CEP-CAU/BR; e

 

Considerando o relatório e voto fundamentado do conselheiro relator em pedido de vista, Matozalém Sousa Santana.

 

DELIBEROU:

 

1 – CONHECER DO RECURSO interposto pela interessada;

 

2 – Acompanhar o Relatório e Voto Fundamentado da conselheira relatora no âmbito da CEP-CAU/BR no sentido de:

 

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo o Auto de Infração com aplicação da multa de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, nos termos da Resolução CAU/BR nº 22/2012;

 

b) Que o CAU/DF apure, com base no contrato social da empresa Top Line LTDA, inscrita no CNPJ 02.187.590/0001-39, que consta nos autos do processo, o indício de infração por exercício ilegal por pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU

 

3 – Enviar os autos ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF) para as devidas providências e regularização da situação da empresa junto ao Conselho; e

 

4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Brasília-DF, 30 de abril de 2020.

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
1 2 Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Marcia Guerrante Tavares X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Luciano Narezi de Brito X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosas X
PB Helio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Helena Aparecida Ayoub Silva X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Extraordinária Nº 0007/2020                    

 

Data: 30/04/2020                                                                                                                                                                                                                        

 

Matéria em votação: 4.1. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo de Fiscalização nº 1000047697/2017 do CAU/DF. Interessado: Atlas Holding LTDA em pedido de vista.

 

Resultado da votação: 1. Relatório e voto da relatora Josemée Lima (16)  2. Relatório e voto do relator do pedido de vista Matozalém Santana (06)  Abstenções (02)  Ausências (03)   Total (27)

 

Ocorrências:

 

Secretária:  Daniela Demartini                 Condutor dos trabalhos (Presidente):Luciano Guimarães

 


                DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Processo: Nº 532576/2017

 

 

Examinada a matéria em questão, tendo sido frustrada a minha tentativa de fazer os demais membros do Plenário do CAU/BR acatarem o meu voto-vista, sirvo-me desta declaração para salvaguardar algumas considerações surgidas em face do agitado debate que antecedeu a votação.

 

DO MANUTENÇÃO DO VOTO DA CEP-CAU/BR

 

Sem nenhum demérito do voto proferido pela relatora, sou forçado advertir que o referido voto nada faz referência à obra que impôs ao CAU/DF a abertura do processo, portanto, torna o efeito do julgamento insuficiente à resolução do fato que motivou a denúncia, e o mais grave: a omissão em cobrar do CAU/DF que apure os responsáveis pela obra.

 

 

DAS FUNDAMENTAÇÕES EXPOSTAS POR ALGUNS DO PLENÁRIO

 

 

Ao conselheiro é legítimo o direito de externar seus pensamentos e convicções na tentativa de justificar seu posicionamento e voto, não quero aqui de nenhuma maneira reprimir quem quer que seja, mas, considero inaceitável ter ouvido que meu voto, por trazer visão diferente, é um desrespeito aos que me antecederam na construção das suas decisões. Aliás, essa rigidez em querer preservar tudo como sempre foi diz muito sobre a nossa estagnação na busca pela evolução enquanto Conselho.

 

Ainda nesse enquadramento, contra argumentar um voto fundamentado em leis e decisões* já proferidas por colegiados da justiça, inclusive em desfavor do próprio CAU, com dizeres do tipo “é assim e pronto!” só reforça a inércia e a ferrugem que começa a tomar de conta.

 

Por fim, gostaria que presente Declaração e Voto fosse anexada à deliberação a ser encaminhada às partes: CAU/DF e ATLAS HOLDING LTDA.

 

 

*https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=7709563&termosPesquisados=ICdjb25zZWxobyBkZSBhcnF1aXRldHVyYSBlIHVyYmFuaXNtbycgcmVnaXN0cm8gJ3Blc3NvYSBqdXJpZGljYScgaW5mcmFjYW8g

 

 

 

 

 

 

Palmas, 30 de abril de 2020

 

 

 

Arq. e Urb. MATOZALEM SOUSA SANTANA

Conselheiro Federal do CAU/BR pelo Tocantins