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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido extraordinariamente por meio de videoconferência, no dia 30 de abril de 2020, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando o disposto no art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI,que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;
Considerando a interposição de recurso frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/DF, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR;
Considerando o relatório e voto fundamentado da relatora, conselheira Josemée Gomes de Lima, aprovado pela Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP-CAU/BR) por meio da Deliberação nº 008/2020-CEP-CAU/BR; e
Considerando o relatório e voto fundamentado do conselheiro relator em pedido de vista, Matozalém Sousa Santana.
DELIBEROU:
1 – CONHECER DO RECURSO interposto pela interessada;
2 – Acompanhar o Relatório e Voto Fundamentado da conselheira relatora no âmbito da CEP-CAU/BR no sentido de:
a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo o Auto de Infração com aplicação da multa de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, nos termos da Resolução CAU/BR nº 22/2012;
b) Que o CAU/DF apure, com base no contrato social da empresa Top Line LTDA, inscrita no CNPJ 02.187.590/0001-39, que consta nos autos do processo, o indício de infração por exercício ilegal por pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU
3 – Enviar os autos ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF) para as devidas providências e regularização da situação da empresa junto ao Conselho; e
4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 30 de abril de 2020.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
1 | 2 | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Alves | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Marcia Guerrante Tavares | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Luciano Narezi de Brito | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Helio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Helena Aparecida Ayoub Silva | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Extraordinária Nº 0007/2020
Data: 30/04/2020
Matéria em votação: 4.1. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo de Fiscalização nº 1000047697/2017 do CAU/DF. Interessado: Atlas Holding LTDA em pedido de vista.
Resultado da votação: 1. Relatório e voto da relatora Josemée Lima (16) 2. Relatório e voto do relator do pedido de vista Matozalém Santana (06) Abstenções (02) Ausências (03) Total (27)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutor dos trabalhos (Presidente):Luciano Guimarães |
DECLARAÇÃO DE VOTO
Processo: Nº 532576/2017
Examinada a matéria em questão, tendo sido frustrada a minha tentativa de fazer os demais membros do Plenário do CAU/BR acatarem o meu voto-vista, sirvo-me desta declaração para salvaguardar algumas considerações surgidas em face do agitado debate que antecedeu a votação.
DO MANUTENÇÃO DO VOTO DA CEP-CAU/BR
Sem nenhum demérito do voto proferido pela relatora, sou forçado advertir que o referido voto nada faz referência à obra que impôs ao CAU/DF a abertura do processo, portanto, torna o efeito do julgamento insuficiente à resolução do fato que motivou a denúncia, e o mais grave: a omissão em cobrar do CAU/DF que apure os responsáveis pela obra.
DAS FUNDAMENTAÇÕES EXPOSTAS POR ALGUNS DO PLENÁRIO
Ao conselheiro é legítimo o direito de externar seus pensamentos e convicções na tentativa de justificar seu posicionamento e voto, não quero aqui de nenhuma maneira reprimir quem quer que seja, mas, considero inaceitável ter ouvido que meu voto, por trazer visão diferente, é um desrespeito aos que me antecederam na construção das suas decisões. Aliás, essa rigidez em querer preservar tudo como sempre foi diz muito sobre a nossa estagnação na busca pela evolução enquanto Conselho.
Ainda nesse enquadramento, contra argumentar um voto fundamentado em leis e decisões* já proferidas por colegiados da justiça, inclusive em desfavor do próprio CAU, com dizeres do tipo “é assim e pronto!” só reforça a inércia e a ferrugem que começa a tomar de conta.
Por fim, gostaria que presente Declaração e Voto fosse anexada à deliberação a ser encaminhada às partes: CAU/DF e ATLAS HOLDING LTDA.
*https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=7709563&termosPesquisados=ICdjb25zZWxobyBkZSBhcnF1aXRldHVyYSBlIHVyYmFuaXNtbycgcmVnaXN0cm8gJ3Blc3NvYSBqdXJpZGljYScgaW5mcmFjYW8g
Palmas, 30 de abril de 2020
Arq. e Urb. MATOZALEM SOUSA SANTANA
Conselheiro Federal do CAU/BR pelo Tocantins