(DPAEBR Nº 004-01/2020 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 16 de junho de 2020)
Regulamenta a utilização, em caráter excepcional, de recursos provenientes de superávits financeiros para custeio de despesas correntes e sobre alterações das diretrizes do Plano de Ação e Orçamento, do Exercício 2020, no âmbito do CAU/BR e dos CAU/UF, enquanto perdurar o estado de calamidade pública relacionada ao novo coronavírus (Sars-CoV-2), responsável pela pandemia da Covid-19.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido extraordinariamente por meio de videoconferência, no dia 10 de junho de 2020, após análise do assunto em epígrafe; e

 

Considerando que nos termos do art. 24 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias rendas;

 

Considerando que na formado art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, compete ao CAU/BR “editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários” (inciso II), “adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAUs” (inciso III) e “deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento” (inciso XI);

 

Considerando que, sendo autarquias federais, os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo estão submetidos às normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços previstas na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

 

Considerando que a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, autoriza a abertura de créditos adicionais, sendo suplementares os destinados a reforço de dotação orçamentária, e especiais os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

 

Considerando a queda abrupta da arrecadação das receitasdo CAU/BR e dos CAU/UF, necessáriaspara a manutenção do normal funcionamento dessas autarquias, decorrente da redução das atividades dos profissionais em virtude do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

Considerando o art. 1° do Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

 

Considerando a Deliberação Plenária DPOBR n° 0100-04/2020, de 23 de abril de 2020, que “referenda a Deliberação Plenária Ad Referendum n° 03/2020, de 23 de março de 2020, que estende o prazo para pagamento das anuidades 2020 e dá outras providências”;

 

Considerando a Deliberação Plenária DPOBR n° 0100-05/2020, de 23 de abril de 2020, que “referenda a Deliberação Plenária Ad Referendum n° 04/2020, de 13 de abril de 2020, que aprova regras excepcionais para os aportes mensais de responsabilidade dos CAU/UF e CAU/BR para a manutenção e regular funcionamento do Centro de Serviços Compartilhados e Fundo de Apoio, e dá outras providências”;

 

Considerando a Deliberação Plenária DPOBR n° 0100-06/2020, de 23 de abril de 2020, que “referenda a Deliberação Plenária Ad Referendum n° 05/2020, de 13 de abril de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas de negociações de débitos pactuadas na forma dos artigos 8° e 10 da Resolução n° 121, de 19 de agosto de 2016, e dá outras providências”;

 

Considerando a Deliberação Plenária DPOBR n° 0100-07/2020, de 23 de abril de 2020, que “referenda a Deliberação Plenária Ad Referendum n° 06/2020, de 13 de abril de 2020, que aprova as medidas de contenção de gastos, a serem adotadas pelo CAU/BR, relativamente ao exercício de 2020, e dá outras providências”;

 

Considerando metodologia adotada pela CPFi-CAU/BR, que à luz dos possíveis cenários de arrecadação e percentuais de cortes de gastos propostos por todo o conjunto autárquico CAU, estabelece novos parâmetros orçamentários que servirão de subsídios para as medidas de mitigação dos efeitos da queda de receitas motivada pela Pandemia da Covid-19, e cuja planilha de cálculosé parte integrante desta deliberação;

 

Considerando a NOTA TÉCNICA – AUDITORIA INTERNA Nº 007/2020, anexa, sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal – Não aplicabilidade aos Conselhos de Fiscalização Profissional – Lei e jurisprudência;

 

Considerando a NOTA TÉCNICA – AUDITORIA INTERNA Nº 008/2020, anexa,sobre utilização de superávit financeiro do exercício anterior no orçamento anual – Pesquisa de jurisprudência do controle externo (TCU);

 

Considerando a NOTA JURÍDICA Nº 4/AJ-CAM/2020,anexa, que trata da Análise jurídica e esclarecimentos sobre a proposta de deliberação plenária que regulamenta a utilização de recursos de superávits financeiros no exercício de 2020, da aderência da proposição normativa com as disposições da Lei n° 4.320, de 1964, e da Lei n° 12.378, de 2010 e da ratificação dos termos da Nota Jurídica n° 14-A/AJ-CAM/2018, 6 de setembro de 2018; e

 

Considerando a 2ª Reunião Ampliada do Comitê de Crise, realizada em 01 de junho de 2020, com a presença dos presidentes dos CAU/UF, a qual resultou nos encaminhamentos a seguir:

 

  1. Flexibilização, também,das diretrizes orçamentárias relativas aos percentuais destinados a projetos de ATHIS;
  2. Revisão dos aportes ao Centro de Serviços Compartilhados;
  3. Aporte emergencial ao CAU/MA e CAU/PI;

 

Necessidade de aporte emergencial para suprimento de necessidades de caixa, composto por recursos do CAU/BR, CAU/SP, CAU/RS, CAU/RJ, CAU/MG, CAU/PR e CAU/SC).

 

DELIBEROU:

 

1 – A utilização, pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, de superávit financeiro efetivo de exercícios anteriores, para custeio de despesas correntes, enquanto perdurar o estado de calamidade pública relacionada ao novo coronavírus (Sars-CoV-2), responsável pela pandemia da COVID-19, atenderá às disposições desta Deliberação Plenária.

 

1.1 – Para os fins desta Deliberação considerar-se-á como superávit financeiro efetivo o valor do superávit financeiro contabilizado no balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2019, deduzidos os valores dispendidos até 30 de abril de 2020 com o planejamento aprovado, correspondentes às despesas de capital e de projetos específicos constantes do Plano de Ação e Orçamento de 2020.

 

2 – Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2020, com base no Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, a aplicação do disposto no Item 6 da Deliberação Plenária DPOBR n° 0084-03/2018, de 22 de novembro de 2018.

 

2.1 – No período de que trata o item 2, o CAU/BR e os CAU/UF poderão utilizar, para o custeio de despesas correntes, até 70% (setenta por cento) dos saldos do superávit financeiro efetivo, conforme disposto no item 1.1 para compensar a queda de receitas frente às despesas mensais.

 

3 – O CAU/BR e os CAU/UF deverão elaborar, cada um no âmbito do seu Plano de Ação e Orçamento do Exercício de 2020, Medidas de Contenção de Gastos, as quais deverão respeitar as premissas previstas na Deliberação Plenária DPOBR n° 0100-07/2020, de 23 de abril de 2020, e das normas sucessivas, sendo desejável o atingimento de redução de despesas correntes, previstas para o período de abril a dezembro de 2020, da ordem de 25% (vinte e cinco por cento).

 

3.1 – Na impossibilidade de as Medidas de Contenção de Gastos não atingirem a redução de despesas correntes no percentual indicado no Item 3, o CAU/BR ou o CAU/UF deverá apresentar justificativa formal dessa situação, a ser juntada à proposta de Reprogramação Orçamentária.

 

4 – Sucessivamente à elaboração das Medidas de Contenção de Gastos de que trata o Item 3 antecedente, o CAU/BR e os CAU/UF formularão proposta de Reprogramação do Plano de Ação e Orçamento relativa ao Exercício de 2020, considerando nesta os efeitos das Medidas de Contenção de Gastos.

 

4.1 – A utilização de recursos do superávit financeiro deverá ser previamente aprovada pela Comissão de Planejamento e Finanças, ou equivalente, e pelo Plenário do CAU/BR ou dos CAU/UF, conforme o caso, devendo os respectivos atos deliberativos acompanharem as propostas de Reprogramação Orçamentaria.

 

4.2 – Vedada a inobservância de aplicação do percentual mínimo, referenciado na Receita de Arrecadação Líquida (RAL), de 15% (quinze por cento) nas atividades de Fiscalização, os órgãos deliberativos dos CAU/UF poderão, mediante as justificativas próprias, flexibilizar a aplicação de recursos mínimos e máximos na Reprogramação do Plano de Ação e Orçamento de 2020, nos seguintes itens de despesas:

 

I – Atendimento, mínimo de 10% da RAL;

 

II – Objetivos estratégicos locais, mínimo de 6% da RAL;

 

III – Capacitação, de 2 a 4% da folha de pagamento;

 

IV – Comunicação, mínimo de 3% da RAL;

 

V – Patrocínio, máximo de 5% da RAL;

 

VI – Folha de pagamento, compreendendo remuneração e encargos, máximo de 55% da receita corrente;

 

VII – Reserva de contingência, máximo de 2% da RAL;

 

VIII- Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social (ATHIS), mínimo de 2% da RAL.

 

4.3 – Fica vedado o acesso aos recursos de que trata o art. 7º, inciso II, letra “b”, da Resoluçãonº119, de 19 de agosto de 2016, que “Consolida as normas de criação e regulamentação do Fundo de Apoio Financeiro aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras  providências”, aos CAU/UF que, na Reprogramação dos Planos de Ação e Orçamento de 2020, apresentarem elevação com despesas de capital e com projetos específicos.

 

5 – As Medidas de Contenção de Gastos e as Reprogramações dos Planos de Ação e Orçamento do CAU/BR e dos CAU/UF deverão ser publicados nos respectivos portais de transparência.

 

6- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de junho de 2020.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


 Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Luciano Narezi de Brito X
PA Juliano Pamplona Ximenes Ponte X
PB Helio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade Ausência Justificada
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Helena Aparecida Ayoub Silva Ausência Justificada
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ampliada Extraordinária Nº 004/2020                    

 

Data: 10/06/2020                                                                                                                                                                                                                                 

 

Matéria em votação: 5.1. Projeto de Deliberação Plenária que delibera sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de abrangência mundial decorrente da COVID-19.

 

Resultado da votação: Sim (23)    Não (0)    Abstenções (0)   Ausências (04)   Total (27)

 

Ocorrências:

 

Secretária: Daniela Demartini                   Condutor dos trabalhos (Presidente): Luciano Guimarães

 

ANEXO I

NOTA TÉCNICA – AUDITORIA INTERNA Nº 007/2020

 

 

INTERESSADO: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR

ÁREAS INTERESSADAS: CPFi-CAU/BR – Conselho Diretor – Presidência

ASSUNTO: Lei de Responsabilidade Fiscal – Não aplicabilidade aos Conselhos de Fiscalização Profissional – Lei e jurisprudência

 

Em cumprimento à demanda da Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR (CPFi-CAU/BR) quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ou LRF), aos Conselhos de Fiscalização Profissional, passa-se a analisar.

 

  1. Da Lei

Primeiramente, transcreve-se excerto da LRF que define a abrangência de seus ditames, a saber:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 3º Nas referências:

I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

[…]

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

[…]

§ 6º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

(grifos nossos)

 

 

  1. Do posicionamento do TCU em cartilha

No tocante aos Conselhos vale transcrever excertos do item 7.5 da cartilha publicada pelo Tribunal de Contas da União em 2014 denominada “Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais”:

 

7.5 Decisões do TCU quanto à sujeição dos Conselhos às normas e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

Os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora sejam de reconhecida natureza autárquica, não estariam subordinados, em razão das suas particularidades, às limitações contidas na chamada Lei de Responsabilidade Fiscal sobre pessoal, consistente no percentual de 50% da sua receita corrente líquida, embora passíveis de observar as normas gerais de direito financeiro, no que couber;

[…]

Há que se destacar que a LRF não alcança todo e qualquer órgão ou entidade da administração pública. Foram excluídos aqueles que não guardam relação de dependência financeira total ou parcial com o Tesouro Nacional.

Ao fazer referência no art. 1°, § 3°, inciso I, letra ‘b’, a empresa estatal dependente, definida como sendo aquela que recebe do controlador recursos para pagamento de despesas de pessoal, de custeio geral ou de capital, a Lei determinou, expressamente, que apenas essas empresas dependentes devem submeter-se a todas as determinações nela contidas (cf. art. 2°, inciso III).

No caso dos conselhos, apesar de terem sido criados, em sua maioria, como autarquias, esses entes não constituem as autarquias administrativas que compõem o aparelho do Estado como entidades da administração indireta, uma vez que não são sustentados pela União, não sendo, por conseguinte, alcançados pelas limitações impostas pela LRF.

Também não se justifica a submissão dos conselhos às restrições impostas pela Lei Complementar 101/2000, pelo simples fato de esta norma federal também contemplar as autarquias entre as entidades por ela alcançadas. Tal presunção ignora a peculiaridade daqueles entes, pois, embora desempenhem atividades públicas delegadas, não chegam a integrar o complexo administrativo da União.

Não obstante isso, sendo públicos os recursos por eles administrados, a execução de seus orçamentos devem obedecer aos princípios e normas de direito público aplicados à Administração Pública Federal, inclusive os constantes da LRF, a exemplo daqueles previstos nos arts. 15 e 21, parágrafo único, da referida Lei, que estabelecem, respectivamente, regras acerca de geração de despesa ou assunção de obrigação e sobre aumento de despesa com pessoal, neles estando implícitos os princípios do planejamento, transparência e moralidade.

A Decisão do TCU (Acórdão 0341/2004 – Plenário), adotada quando do julgamento do TC 016.756/2003-0 foi a seguinte:

Os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não gerem receitas e despesas de que resultem impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal;

Os conselhos de fiscalização profissional, apesar de não estarem sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar 101/2000, devem observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1º, § 1º).

(grifos nossos)

 

  1. Jurisprudência do TCU (outros acórdãos)

Em decorrência do acima exposto, outros acórdãos posteriores tiveram enunciados contendo: “os conselhos de fiscalização profissional, embora não se submetam aos limites específicos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal …”, a exemplos dos acórdãos 398/2018-Plenário, 692/2018-Plenário, 2184/2019-Plenário, depreendendo-se pacificado ao Tribunal a não aplicabilidade estrita da referida lei complementar aos Conselhos, sendo-lhes aplicada a observância de normas gerais e princípios da administração pública.

 

  1. Conclusão – Diante do exposto conclui-se pela não aplicabilidade estrita da Lei de Responsabilidade Fiscal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mormente em seus termos de limites e regramento, cabíveis tão somente os princípios e normas gerais pertinentes à administração pública, como amplamente regrado inclusive pela própria Carta Magna.

 

Brasília, DF, 1º de junho de 2020.

 

Documento assinado eletronicamente

Helder Baptista da Silva

Chefe da Auditoria CAU/BR


ANEXO II

NOTA TÉCNICA – AUDITORIA INTERNA Nº 008/2020

 

INTERESSADO: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR

ÁREAS INTERESSADAS: CPFi-CAU/BR – Conselho Diretor – Presidência

ASSUNTO: Utilização de superávit financeiro do exercício anterior no orçamento anual – Pesquisa de jurisprudência do controle externo (TCU)

 

Em cumprimento à demanda da Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR (CPFi-CAU/BR) quanto à utilização de superávit financeiro do exercício anterior e jurisprudência do controle externo porventura existente, passa-se a analisar.

 

  1. Aspectos iniciais (transcritos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP 8)

1.1       A classificação do ativo e do passivo em financeiro e permanente permite a apuração do superávit financeiro no Balanço Patrimonial (BP) de acordo com a Lei nº 4.320/1964, que assim dispõe:

Art. 43 […]

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas (pág. 390).

Nota – Por medida de prudência ou conservadorismo, o CAU considera apenas a parte do Ativo Financeiro relativa à disponibilidade financeira (liquidez imediata) para fins de cálculo do superávit.

1.2       […] Dessa forma, no momento inicial da execução orçamentária, tem-se, em geral, o equilíbrio entre receita prevista e despesa fixada. No entanto, iniciada a execução do orçamento, quando há superávit financeiro de exercícios anteriores, tem-se um recurso disponível para abertura de créditos para as despesas não fixadas ou não totalmente contempladas pela lei orçamentária (pág. 411).

1.3       O Balanço Orçamentário deverá ser acompanhado de notas explicativas que divulguem, ao menos: […] f. a utilização do superávit financeiro e da reabertura de créditos especiais e extraordinários, bem como suas influências no resultado orçamentário (pag. 413)

1.4       Conforme previsto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior constitui fonte para abertura de crédito adicional. Tais valores não são considerados na receita orçamentária do exercício de referência nem serão considerados no cálculo do déficit ou superávit orçamentário já que foram arrecadados em exercícios anteriores (pág. 420).

1.5O resultado financeiro do exercício não deve ser confundido com o superávit ou déficit financeiro do exercício apurado no Balanço Patrimonial (pág. 424).

 

Nota – Ou seja, sendo o Balanço Patrimonial encerrado em 31 de dezembro de cada exercício a demonstração da posição patrimonial e financeira naquela data, por óbvio, o superávit financeiro apurado incorpora recursos financeiros e patrimoniais acumulados, independentemente do(s) exercício(s) em que se incorporaram ao Ativo da entidade.

 

1.6       Nota geral Não há, do texto legal e normas, tampouco do MCASP 8, restrição do uso do superávit financeiro em função da natureza da despesa a ser coberta, se corrente ou de capital.

 

  1. Jurisprudência do TCU

Em ampla pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União e por outros meios de pesquisa na internet não se constatou qualquer óbice ou restrição à utilização de superávit financeiro. Ao contrário, verifica-se como operação usual e corriqueira na administração direta, indireta e em conselhos de fiscalização profissional.

 

  1. Conclusão – Diante do exposto conclui-se que não há qualquer óbice ou restrição legal, normativa ou jurisprudencial no uso dos recursos de superávits financeiros, inclusive em relação à natureza da despesa a ser coberta (corrente ou de capital) desde que seguidos os princípios da administração pública, com parcimônia, economicidade e efetividade, dentre outros, no uso dos recursos públicos.

 

Brasília, DF, 1º de junho de 2020.

 

 

Documento assinado eletronicamente

Helder Baptista da Silva

Chefe da Auditoria CAU/BR

 


ANEXO III

NOTA JURÍDICA Nº 4/AJ-CAM/2020

 

Brasília (DF), 2 de junho de 2020.

 

ORIGEM:                                          Presidência do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil(CAU/BR).

 

REFERÊNCIA(S):                            Proposta de deliberação plenária reguladora do uso de superávits financeiros, acordada entre o Coordenador da CPFi e os representantes das áreas técnicas do CAU/BR e apresentada na 3ª Reunião, realizada em 1° de junho de 2020,do Comitê de Crise do CAU/BR com os CAU/UF.

 

INTERESSADO(S):                          Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

 

ASSUNTO:                                        Requisição de manifestação jurídica acerca da legalidade daproposta de deliberação plenária que regulamenta o uso de superávits financeiros pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR e CAU/UF).

 

EMENTA:                                         Análise jurídica e esclarecimentos sobre a proposta de deliberação plenária que regulamenta a utilização de recursosde superávits financeiros no exercício de 2020. Aderência da proposição normativa com as disposições da Lei n° 4.320, de 1964, e da Lei n° 12.378, de 2010. Ratificação dos termos da Nota Jurídica n° 14-A/AJ-CAM/2018, 6 de setembro de 2018.

 

 

Senhor Presidente.

 

 

  1. Vem a exame desta Assessoria Jurídica a proposta de deliberaçãoplenária acordada, inicialmente, entre o Coordenador da Comissão de Planejamentoe Finanças (CPFi) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) erepresentantes das áreas técnicas do CAU/BR, e, depois de submetida à aprovaçãoda Presidência, apresentada na 3ª Reunião, realizada em 1° de junho de 2020, doComitê de Crise do CAU/BR com os CAU/UF. O exame pretendido destina-se averificar a legalidade da proposta de deliberação plenária extraída desses eventos,com vistas a conferir segurança jurídica prévia aos exames e deliberações pelasinstâncias competentes do CAU/BR e dos CAU/UF.

 

  • Dispensando-se o exame das justificativas (considerandos) da proposta – uma vez que, sem embargo de servirem para aclarar os fundamentos que a informam, não integram a parte dispositiva da norma jurídica –, a integralidade da parte dispositiva da proposta de norma está sendo objeto de transcrição e exame pontual.

 

  1. Antes de proceder ao exame de cada dispositivo da proposta dedeliberação plenária, transcrevo as disposições da Lei n° 4.320, de 17 de março de1964, e da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2020, que interessam ao exame doconjunto das disposições regulatórias.

 

2.1 Da Lei n° 4.320, de 1964, transcrevem-se as seguintes disposições:

 

“Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas:

Receitas Correntes e Receitas de Capital.

 

(…)

 

§ 3º O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dostotais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que serefere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.

 

(…)”

 

“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa nãocomputadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”

 

“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotaçãoorçamentária específica;

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, emcaso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”

 

“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei eabertos por decreto executivo.”

 

“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende daexistência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedidade exposição justificativa.

 

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que nãocomprometidos:

 

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercícioanterior;

 

(…)

 

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativofinanceiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos doscréditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

 

(…)”

 

“Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiroem que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quantoaos especiais e extraordinários.”

 

“Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do

mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.”

 

(Todos os destaques são novos)

 

2.2 Da Lei n° 12.378, de 2010, seguem os seguintes destaques:

 

“Art. 24. Ficam criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil -CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e doDistrito Federal – CAUs, como autarquias dotadas de personalidade jurídicade direito público, com autonomia administrativa e financeira e estruturafederativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas própriasrendas.

 

(…)”

 

“Art. 28. Compete ao CAU/BR:

 

(…)

 

XI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborandoprogramas de trabalho e orçamento;

 

(…)”

 

“Art. 34. Compete aos CAUs:

 

(…)

 

X – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborandoprogramas de trabalho e orçamento;

 

(…)”

 

Com a síntese possível, são estes os termos da questão apresentada.

Sucessivamente, examino pontualmente cada dispositivo da proposta dedeliberação plenária e a seguir opino.

 

  1. Dizem o item 1 e o subitem 1.1 da proposição normativa:

 

1 – A utilização, pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, de superávitfinanceiro efetivo de exercícios anteriores, para custeio de despesascorrentes, enquanto perdurar o estado de calamidade pública relacionada aonovo coronavírus (Sars-CoV-2), responsável pela pandemia da COVID-19,atenderá às disposições desta Deliberação Plenária.

 

1.1 – Para os fins desta Deliberação considerar-se-á como superávitfinanceiro efetivo o valor do superávit financeiro contabilizado no balançofinanceiro de 31 de dezembro de 2019, deduzidos os valores dispendidos até30 de abril de 2020 com o planejamento aprovado, correspondentes àsdespesas de capital e de projetos específicos constantes do Plano de Ação eOrçamento de 2020.

 

3.1. A proposição normativa está aderente com a legislação aplicável, no caso a Lei n° 4.320 e a Lei n° 12.378.

 

3.1.1. Primeiramente, registre-se que por superávit financeiro deve-se entender a sobra de recursos apurada no fechamento do balanço anual do último exercício financeiro. Contabilmente, o resultado (superávit ou déficit) do último exercício absorve todos os superávits e déficits financeiros apurados nos exercícios financeiros precedentes, termos em que não há espaço para se tratar as ocorrências de déficits e de superávits financeiros isoladamente a cada ano, salvo como memória contábil e para percepção dos resultados de cada gestão.

 

3.1.2. A Autorização para utilização de superávits financeiros na execução de ações da unidade gestora é de ordem legal.

 

3.1.2.1. Primeiramente, a Lei n° 4.320, de 1964, limita essa utilização, daí que o art. 11, § 3°, estabelece que “O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária”.

 

3.1.2.2. Não se trata de vedação, mas de medida protetiva que busca a eficiência da gestão, porquanto o conjunto das despesas a ser incluído na proposta orçamentária inicial deverá ser custeado com as receitas do exercício a que se referir o orçamento anual, sem levar em conta os saldos de superávit financeiro do exercício antecedente.

 

3.1.2.3. Iniciada a execução orçamentária, e frustrando-se as expectativas dereceita, a Lei n° 4.320 autoriza a abertura de créditos adicionais, de modo arecompor a receita frustrada. Esses créditos adicionais serão do tipo suplementares,quando destinados a reforço de dotação orçamentária, e do tipo especiais, quandodestinados a cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentáriaespecífica, tudo conforme os permissivos dos artigos 40 e 41 da Lei n° 4.320. Nãointeressam aqui os créditos adicionais extraordinários, porquanto as despesasrealizadas pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo não têm essa natureza.

 

3.2. A circunstância de estar o País atingido pelo estado de calamidadepública causado pela pandemia da COVID-19 não é, em si mesmo, fundamentonecessário para justificar o uso dos recursos de superávits financeiros, eis queesses poderiam ser utilizados, mesmo na ausência da pandemia, respeitados ostermos da Lei n° 4.320. A pandemia, ao invés, serve para afastar a eventualimputação de ineficiência na gestão e que venha a exigir recursos de reservasfinanceiras para o custeio de despesas correntes.

 

  1. Dizem o item 2 e o subitem 2.1 da proposição normativa:

 

2- Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2020, com base no Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, a aplicação do disposto no Item 6da DeliberaçãoPlenária DPOBR n° 0084-03/2018, de 22 de novembro de2018.

 

2-1- No período de que trata o item 2, o CAU/BR e os CAU/UF poderãoutilizar, para o custeio de despesas correntes, até 70% (setenta por cento)dos saldos do superávit financeiro efetivo, conforme disposto no item 1.1.

 

4.1. As disposições do item 2 e seu subitem fazem-se necessárias na medida em que o CAU/BR, por meio da Deliberação Plenária DPOBR n° 0084-03/2018, de 22 de novembro de 2018, estabeleceu restrições à utilização de recursos de superávits financeiros para o custeio de despesas relativas à “remuneração de pessoal efetivo e de empregos de livre provimento e demissão, bem como de todos os encargos inerentes às despesas correntes”.

 

4.1.1. As disposições do item 2 e do subitem 2.1 devem ser entendidas deforma associada. O item 2 suspende, até 31 de dezembro de 2020, período decalamidade pública assim reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de marçode 2020, as limitações previstas no Item 6 da Deliberação Plenária DPOBR n° 0084-03/2018. Essa suspensão, contudo, não é absoluta, termos em que, na forma dosubitem 2.1, a utilização de superávits financeiros, antes totalmente vedada para asdespesas correntes, agora passa a ser permitida, até o limite de 70% (setenta porcento) das reservas de cada Conselho de Arquitetura e Urbanismo detentor desuperávits financeiros.

 

  1. Dizem o item 3 e o subitem 3.1 da proposição normativa:

 

3 – O CAU/BR e os CAU/UF deverão elaborar, cada um no âmbito do seuPlano de Ação e Orçamento do Exercício de 2020, Medidas de Contenção deGastos, as quais deverão respeitar as premissas previstas na DeliberaçãoPlenária DPOBR n° 0100-07/2020, de 23 de abril de 2020, e das normassucessivas, sendo desejável o atingimento de redução de despesascorrentes, previstas para o período de abril a dezembro de 2020, da ordemde 25% (vinte e cinco por cento).

 

3.1 – Na impossibilidade de as Medidas de Contenção de Gastos atingirem aredução de despesas correntes no percentual indicado no Item 3, o CAU/BRou o CAU/UF deverá apresentar justificativa formal dessa situação, a serjuntada à proposta de reprogramação orçamentária.

 

5.1.                  Na regulação do item 3 o CAU/BR e os CAU/UF deverão envidaresforços para cortar despesas, o que a disposição chama de Medidas de Contençãode Gastos. Primeiramente, portanto, antes de dar início à utilização de recursos desuperávits financeiros de exercícios anteriores, cada Unidade Gestora deverápromover um esforço para reduzir as despesas, esforço esse que a proposiçãosinaliza como sendo ideal o corte de 25% (vinte e cinco por cento).

 

5.2.                  A proposição normativa respeita a autonomia administrativa efinanceira que os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do DistritoFederal (CAU/UF) têm no Sistema CAU. Assim é que o corte de gastos não é umaimposição. Mas, na medida em que se busca a eficiência da gestão de cada unidadegestora, é razoável que, não havendo a possibilidade de cortes de despesas antesda utilização das reservas de superávits financeiros, os gestores apresentem asrazões dessa circunstância, que a proposição descreve como “justificativa formaldessa situação”.

 

  1. Dizem o item 4 e os subitens 4.1 a 4.3 da proposição normativa:

 

4 – Sucessivamente à elaboração das Medidas de Contenção de Gastos deque trata o Item 3 antecedente, o CAU/BR e os CAU/UF formularão propostade Reprogramação do Plano de Ação e Orçamento relativa ao Exercício de2020, considerando nesta os efeitos das Medidas de Contenção de Gastos.

 

4.1  A utilização de recursos do superávit financeiro deverá ser previamenteaprovada pela Comissão de Planejamento e Finanças, ou equivalente, e peloPlenário do CAU/BR ou dos CAU/UF, conforme o caso, devendo osrespectivos atos deliberativos acompanharem as propostas dereprogramação orçamentária.

 

4.2. Vedada a inobservância de aplicação do percentual mínimo, referenciadona Receita de Arrecadação Líquida (RAL), de 15% (quinze por cento) nasatividades de Fiscalização, os órgãos deliberativos dos CAU/UF poderão,mediante as justificativas próprias, flexibilizar a aplicação de recursosmínimos e máximos na Reprogramação do Plano de Ação e Orçamento de2020, nos seguintes itens de despesas:

 

I – Atendimento, mínimo de 10% da RAL;

 

II – Objetivos estratégicos locais, mínimo de 6% da RAL;

 

III – Capacitação, de 2 a 4% da folha de pagamento;

 

IV – Comunicação, mínimo de 3% da RAL;

 

V – Patrocínio, máximo de 5% da RAL);

 

VI – Folha de pagamento, compreendendo remuneração e encargos, máximo

de 55% da receita corrente;

 

VII – Reserva de contingência, máximo de 2% da RAL;

 

VII – Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social (ATHIS), mínimo

de 2% da RAL.

 

4.3 – Fica vedado o acesso aos recursos de que trata o art. 7º, inciso II, letra

“b”, da Resolução nº 119, de 19 de agosto de 2016, que “Consolida asnormas de criação e regulamentação do Fundo de Apoio Financeiro aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal(CAU/UF) e dá outras providências”, aos CAU/UF que, na Reprogramaçãodos Planos de Ação e Orçamento de 2020, apresentarem elevação comdespesas de capital e com projetos específicos.

 

6.1 Em relação ao item 4 e aos subitens 4.1 e 4.2 a proposição normativa é programática.

 

6.1.1. As disposições do item 4 remetem à necessidade de, sucessivamente à elaboração das “Medidas de Contenção de Gastos”, que cada Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR e CAU/UF) formule sua proposta de Reprogramação do Plano de Ação e Orçamento relativa ao Exercício de 2020, caso em que já deverão ser considerados os cortes de despesas precedentes. A medida é mera orientação, uma vez que a reprogramação do plano de ação e orçamento é o único meio disponível para reduzir ou aumentar despesas e receitas e para alterar as fontes de provimento destas.

 

6.1.2. As disposições do subitem 4.1 orientam para a observância do que já ématéria legal. Nos termos do art. 28 da Lei n° 12.378, cabe ao CAU/BR “XI -deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas detrabalho e orçamento”, o que remete à necessidade de o plenário do CAU/BRdeliberar sobre as alterações de seu próprio plano de trabalho e orçamento. Omesmo se dá em relação aos CAU/UF, por força do disposto no art. 34 dessamesma Lei, prevendo-se a competência dos plenários locais para “X – deliberarsobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho eorçamento”. As competências das Comissões de Planejamento e Finanças, ou quetenham as atribuições dessas nos CAU/UF, é matéria regimental, que adere aocontexto normativo fixado pela Lei n° 12.378.

 

6.1.3. As disposições do subitem 4.2 também orientam para a observância do que já é matéria normativa infra legal. Dispondo as normas orçamentárias aplicáveis aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo sobre a aplicação de percentuais mínimos de receitas em determinadas despesas, a disposição ora proposta mantém ou flexibiliza essas despesas obrigatórias. Assim se dá em relação às aplicações mínimas nas atividades de Fiscalização, ficando mantida a obrigatoriedade de aplicação do mínimo de 15% nessas atividades, calculado esse percentual sobre o volume de Receita de Arrecadação Líquida (RAL). Já em relação aos demais itens de despesas, a proposição normativa flexibiliza a observância dos limites mínimos e máximos.

 

6.2 O subitem 4.3 da proposição normativa tem aderência com aregulamentação do Fundo de Apoio Financeiro de que trata o art. 60 da Lei n°12.378, e que, atualmente, é regulamentado pela Resolução n° 119, de 19 de agostode 2016. No que interessa ao exame prevê essa Resolução:

 

“Art. 7° A utilização de recursos do Fundo de Apoio, pelos CAU/UF, dar-se-ápor meio de procedimentos e normas estabelecidas nesta Resolução,conforme os critérios a seguir especificados:

 

                        (…)

 

            II – 10% (dez por cento) de todos os aportes de recursos ao Fundo serão   reservados:

 

            (…)

 

  1. b) para o financiamento das demandas emergenciais não previstas na programação do Plano de Trabalho e Orçamento, tais como:

 

1) situações excepcionais que provoquem queda abrupta na arrecadaçãoprevista no Plano de Trabalho e Orçamento Anual, avaliadas pelo Colegiadode Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF, a partir dasinformações apresentadas pelo CAU/UF solicitante; e

 

2) casos de calamidade ou situação de emergência que extrapolem acapacidade de gestão do CAU/UF, ocasionando prejuízos ou comprometendo            a realização das atividades que constituem suas atribuições legais.

           

            (…)”

 

6.2.1. A proposição normativa prevê que não poderão ter acesso, no âmbito do Fundo de Apoio Financeiro, aos recursos destinados ao financiamento das demandas emergenciais aqueles CAU/UF que, na “Reprogramação dos Planos de Ação e Orçamento de 2020, apresentarem elevação nas despesas de capital e com projetos especiais”. Ou seja, no âmbito do poder normativo de regular o acesso a recursos do Fundo de Apoio Financeiro é razoável que tal acesso seja restringido se, mesmo diante da situação de calamidade pública, ainda assim qualquer CAU/UF optar por elevar a aplicação de recursos escassos em despesas de capital e em projetos especiais.

 

  1. Por fim, preveem os itens 5 e 6 da proposição normativa:

 

  1. As Medidas de Contenção de Gastos e as Reprogramações dos Planos deAção e Orçamento do CAU/BR e dos CAU/UF deverão ser publicadas nosrespectivos portais de transparência.

 

6 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico doCAU/BR.

 

7.1.                  Os itens 5 e 6 tratam da observância direta do princípio da publicidade, que é de cumprimento obrigatório. Nada a comentar.

 

  1. Por fim, ratifico aqui os termos da Nota Jurídica n° 14-A/AJ-CAM/2018, 6 de setembro de 2018, a qual fica fazendo parte integrante desta Nota Jurídica,independente de transcrição.

 

  1. Em conclusão, manifesto-me pela legalidade da proposição normativaobjeto da proposta de deliberação plenária aqui examinada, reconhecendo, destarte,a legalidade da utilização dos recursos de superávits financeiros, apurados ao finaldo exercício financeiro de 2019, para o custeio de despesas correntes, tudo emconformidade com as disposições da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

 

É o entendimento.

 

(assinado digitalmente)

CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS

Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica

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