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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido extraordinariamente por meio de videoconferência, no dia 23 de outubro de 2020, após análise do assunto em epígrafe,
Considerando o Regimento Interno do CAU/BR que define em seu art. 30, incisos V e VI, que compete ao Plenário do CAU/BR apreciar e deliberar sobre orientações à sociedade sobre questionamentos, tanto os previstos no art. 2º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, como os referentes à exercício, disciplina e fiscalização da profissão;
Considerando o art. 2º da Lei nº 12.378, de 2010, quedefine as atividades, atribuições e campos de atuação profissional do arquiteto e urbanista e, no art. 3º, esclarece que os campos de atuação para o exercício da Arquitetura e Urbanismo são definidos a partir das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista;
Considerando o art. 17da Lei 12.378, de 2010, que define que o arquiteto e urbanista, no exercício da profissão, deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR;
Considerando a Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, que regulamenta o art. 2º da Lei 12.378, de 2010, e tipifica as atividades técnicas de atribuição dos arquitetos e urbanistas para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no CAU;
Considerando a 1ª Reunião Conjunta entre as Comissões CEP, CEF e CED do CAU/BR, realizada em 5 de março de 2020, sobre “Atividades e Atribuições dos arquitetos e urbanistas – Limites de Atuação, Responsabilidades e Cominações Legais”;
Considerando a necessidade de orientar e esclarecer, constantemente, sobre questionamentos e dúvidas encaminhadas ao CAU/BR, tanto por parte dos CAU/UF como dos profissionais e do público em geral, a respeito das atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas e sobre os normativos CAU/BR que dispõem sobre atividades técnicas, RRT e acervo técnico;
Considerando as Deliberações nº 43/2020-CEP-CAU/BR enº 43/2020-CEF-CAU/BR, que aprovam o encaminhamento desta proposta ao Plenário do CAU/BR.
DELIBEROU:
1- Aprovar os seguintes orientações e esclarecimentos acerca das atribuições, habilidades e competências dos arquitetos e urbanistas no exercício da profissão, em conformidade com os preceitos técnicos e éticos-disciplinares da legislação profissional vigente:
a) a formação profissional do arquiteto e urbanista deve ser estruturada e desenvolvida com o objetivo de capacitá-lo para o desempenho pleno das atividades técnicas e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010,nesse sentido a formação acadêmica possibilita ao profissional se aprofundar e ter conhecimentos específicos em diversas disciplinas dentro dos campos de atuação da Arquitetura e Urbanismo, definidos na Lei 12.378, de 2010 com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos cursos de graduação de Arquitetura e Urbanismo;
b) o arquiteto e urbanista somente deve assumir responsabilidades profissionais por atividades que são da sua atribuição, habilidade e competência legal, e apenas quando estiver de posse dos conhecimentos técnicos, artísticos e científicos necessários ao cumprimento das atividades firmadas, respeitando a legislação e normas técnicas vigentes e primando pela segurança, pela saúde dos usuários do serviço e pelo meio ambiente, conforme estabelece a Lei que regulamenta a profissão e o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR;
c) o arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU, encontra-se habilitado a desempenhar apenasas atividades e atribuições pertinentes aos campos de atuação profissional expressos no art. 2º da Lei 12.378, de 2010, e em conformidade com as atividades técnicas tipificadas em normativo específico do CAU/BR para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
d) poderão ser consultados, de forma complementar, os livros anexos da Tabela de Honorários Oficial do CAU/BR, as Normas Técnicas da ABNT e as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo (Resolução própria do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Ensino Superior – CNE/CES), para esclarecimentos adicionais e entendimento das disciplinas e serviços contemplados e implícitos nas atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo, tipificadas para fins de RRT em normativo específico do CAU/BR.
2 – Aprovar os seguintes orientações e esclarecimentos acerca das responsabilidades e cominações legais a que os arquitetos e urbanistas estão sujeitos no exercício da profissão, perante o CAU:
a) o arquiteto e urbanista, em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados como profissional liberal, está sujeito, no exercício da profissão, às responsabilidades técnica e ético-disciplinar, sendo passível das sanções e penalidades previstas na Lei 12.378, de 2010;
b) o arquiteto e urbanista, no desempenho das atividades profissionais, deve respeitar as legislações e normas técnicas vigentes, assim como primar pela segurança, pela saúde dos usuários do serviço e pelo meio ambiente, conforme preconiza a Lei n° 12.378, de 2010, e o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR;
c) o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR estabelece diversas obrigações ao arquiteto e urbanista em relação ao exercício da profissão e das atividades, dentre elas:
“1.2.5. O arquiteto e urbanista deve considerar-se impedido de assumir responsabilidades profissionais que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências, em seus respectivos campos de atuação.”
“3.2.1. O arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando estiver de posse das habilidades e dos conhecimentos artísticos, técnicos e científicos necessários à satisfação dos compromissos específicos a firmar com o contratante.”
d) o arquiteto e urbanista que realizar serviços técnicos sem a devida capacitação ou extrapolar as atribuições e competências previstas no art. 2° da Lei n° 12.378, de 2010, estará sujeito a processo ético-disciplinar, nos termos da legislação profissional em vigor; e
e) ao Conselho de Fiscalização Profissional cabe tratar apenas das questões que envolvem as responsabilidades técnica e ético-profissional. As demais responsabilidades (civil, penal, criminal, trabalhista e administrativa) são estabelecidas por outras legislações federais e são tratadas nas esferas administrativas e judiciais do poder público competente;
3 – Aprovar os seguintes orientações e esclarecimentos acerca dos procedimentos regimentais para encaminhamento de questionamentos ao CAU/BR sobre dúvidas relacionadas às atividades, atribuições e campos de atuação do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, e para esclarecimentos acerca desta matéria:
a) o Plenário do CAU/UF é a instância competente, no âmbito de sua jurisdição e na forma dos normativos do CAU/BR, para apreciar e deliberar sobre a orientação à sociedade sobre questionamentos referentes às atividades e atribuições profissionais e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas, expressos no art. 2° da Lei n° 12.378/2010, conforme definido no inciso IV do art. 29 do modelo de Regimento Interno dos CAU/UF, instituído pelo Regimento Geral do CAU, Resolução CAU/BR nº 139, de 2016;
b) os coordenadores e conselheiros estaduais, membros das comissões que tratam de exercício profissional nos CAU/UF, deverão seguir os procedimentos e as competências definidas no Regimento Geral do CAU, principalmente aquelas dispostas no inciso XIV do art. 30, nos incisos I e II e §§§ 2º, 5º e 6º do art. 100, no art. 101 e nos incisos XI, XIV e XVII do art. 104, e os dispositivos equivalentes, artigos 25, 91 e 92, do modelo de Regimento Interno dos CAU/UF;
c) para envio de consultas e questionamentos pelos CAU/UF ao CAU/BR, a matéria deve ser, primeiramente, apreciada e deliberada pela comissão competente do CAU/UF, e vir acompanhada do correspondente relatório e voto fundamentado do relator, apresentando os argumentos e fundamentos de forma clara, concisa, objetiva e legalmente embasada, conforme determina o inciso XIV do art. 25 do anexo do Regimento Geral do CAU, que deverá ser apreciada e deliberada pelo Plenário do CAU/UF, em atendimento aos incisos II, IV e V do art. 34 do Regimento Geral do CAU;
d) o Plenário do CAU/BR é a instancia competente, no âmbito federal, para apreciar e deliberar sobre orientação à sociedade acerca de questionamentos referentes às atividades e atribuições profissionais e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas e referentes à exercício, disciplina e fiscalização da profissão, conforme definido nos incisos V e VI do art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR; e
e) em relação aos questionamentos referentes às atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas, feitos diretamente pelos profissionais e público em geral à Rede Integrada de Atendimento (RIA), por meio da central de atendimento, ou à Ouvidoria do CAU/BR, quando a matéria não estiver esclarecida e explícita na legislação, normativos e documentos do CAU/BR, a demanda será encaminhada à Coordenadoria Técnico-Normativa da Secretaria Geral da Mesa do CAU/BR para as providências cabíveis.
4 – Encaminhar essa Deliberação Plenária a todos os presidentes de CAU/UF, para conhecimento e aplicação, e solicitar a divulgação e compartilhamento, por parte da Rede Integrada de Atendimento do CAU/BR (RIA), desses esclarecimentos e orientações às gerências e equipes técnicas e de fiscalização dos CAU/UF; e
5 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, e seus dispositivos aplicam-se, no que couber, aos processos administrativos, correlatos à matéria, em curso no âmbito do CAU.
Brasília, 23 de outubro de 2020.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Alfredo Renato Pena Braña | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Edezio Caldeira Filho | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Luciano Narezi de Brito | X | |||
PA | Juliano Pamplona Ximenes Ponte | X | |||
PB | Cristina Evelise Vieira Alexandre | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RO | Tiago Roberto Gadelha | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Helena Aparecida Ayoub Silva | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ampliada Extraordinária Nº 006/2020
Data: 23/10/2020
Matéria em votação: 5.3. Projeto de Deliberação Plenária que aprova orientações sobre questionamentos referentes às atividades e atribuições profissionais e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas, e referentes à exercício, disciplina e fiscalização da profissão, de competência do Plenário do CAU/BR.
Resultado da votação: Sim (22) Não (0) Abstenções (01) Ausências (04) Total (27)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutor dos trabalhos (Presidente): Luciano Guimarães |