O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de reunião híbrida (presencial e videoconferência), no dia 24 de setembro de 2021, após análise do assunto em epígrafe,
Considerando a Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, e em seu art. 2º estabelece as atividades, atribuições e campos de atuação profissional dos arquitetos e urbanistas;
Considerando a Deliberação Plenária do CAU/BR DPEBR nº 0006-03/2019, que aprova o acordo entre a Comissão Temporária para Harmonização do Exercício Profissional (CTHEP) do CAU/BR e a Comissão Temática de Harmonização Interconselhos (CTHI) do CONFEA, para apresentação de emenda substitutiva ao PL 9818/2018 na CTASP – Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados;
Considerando o Projeto de Lei PL nº 9818, de 2018, que propõe alterar “o art. 3º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, para dispor sobre as atribuições dos arquitetos e dos urbanistas”, de acordo com a emenda substitutiva aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara de Deputados;
Considerando o Projeto de Decreto Legislativo nº 901, de 2018, que propõe sustar “os efeitos da Resolução nº 51, de 12 de julho de 2013, editada pelo Conselho Arquitetura e Urbanismo – CAU”;
Considerando a Decisão Plenária do CONFEA PL-2228/2019, de 13 de dezembro de 2019, referente à Sessão Plenária Ordinária 1.515, que aprovou a proposta de alteração do Projeto de Lei PL-9818/2018, que altera a Lei nº 12.378/2010, a ser encaminhada à CTASP da Câmara Federal;
Considerando a Deliberação Plenária do CAU/BR DPOBR nº 0094-01/2019, que suspende a vigência de disposições da Resolução CAU/BR n° 51/2013 até 30 de novembro de 2021;
Considerando as contribuições enviadas pelos CAU/UF e pelos profissionais e o público em geral por meio da Consulta Pública nº 33/2021, contemplando ao todo 199 contribuições recebidas e analisadas pela Comissão de Exercício Profissional – CEP-CAU/BR; e
Considerando a Deliberação nº 039/2021 da CEP-CAU/BR, que aprova o texto final do projeto de resolução e o encaminha para apreciação e aprovação do Plenário do CAU/BR, em regime de urgência;
DELIBEROU:
1- Aprovar o projeto de resolução, em anexo, que altera a Resolução CAU/BR nº 51, de 12 de julho de 2013, quanto às áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, definidas a partir das competências e habilidades adquiridas na formação do profissional, e dá outras providências.
2- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2021.
Nadia Somekh
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Daniela Bezerra Kipper | X | |||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
AM | Fabricio Lopes Santos | X | |||
BA | Gilcinea Barbosa da Conceição | X | |||
CE | Cláudia Sales de Alcântara | X | |||
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Giedre Ezer da Silva Maia | X | |||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | |||
MA | Marcelo Machado Rodrigues | X | |||
MT | Marcel de Barros Saad | X | |||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Fabiano de Melo Duarte Rocha | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | |||
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – |
SE | Karinne Santiago Almeida | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Valter Luis Caldana Junior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ampliada Nº 37/2021
Data: 24/9/2021
Matéria em votação: 6.1. Projeto de Deliberação Plenária que aprova o projeto de resolução que altera a Resolução CAU/BR nº 51, de 12 de julho de 2013, quanto às áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, e dá outras providências.
Resultado da votação: Sim (16) Não (9) Abstenções (1) Ausências (1) Impedimento (0) Total de votos (26)
Ocorrências: A conselheira do Estado do Ceará, Cláudia Sales de Alcântara, solicitou que fosse registrado seu voto favorável. Os conselheiros dos Estados do Maranhão, Marcelo Machado Rodrigues, do Piauí, José Gerardo da Fonseca Soares, de Roraima, Nikson Dias de Oliveira, solicitaram que fosse registrado justificativa do voto contrário.
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |
ANEXO DA DPABR Nº 0037-01/2021
RESOLUÇÃO Nº XXX, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Resolução CAU/BR nº 51, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, e dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPABR n° 0037-01/2021, de 24 de setembro de 2021, adotada nesta data pelo Presidente do CAU/BR;
Considerando a Lei Federal n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo no Brasil e estabelece, em seu art. 2º, as atividades, atribuições e campos de atuação profissional dos arquitetos e urbanistas;
Considerando o Projeto de Lei (PL) nº 9818, de 2018, que propõe alterar “o art. 3º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, para dispor sobre as atribuições dos arquitetos e dos urbanistas”, de acordo com a Emenda Substitutiva, aprovada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara de Deputados;
Considerando o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 901, de 2018, que propõe sustar “os efeitos da Resolução nº 51, de 12 de julho de 2013, editada pelo Conselho Arquitetura e Urbanismo – CAU”;
Considerando a Deliberação Plenária Extraordinária do CAU/BR DPEBR nº 0006-03/2019, que aprova o acordo firmado entre a Comissão Temporária para Harmonização do Exercício Profissional do CAU/BR (CTHEP-CAU/BR) e a Comissão Temática de Harmonização Interconselhos (CTHI) do CONFEA, para apresentação de emenda substitutiva ao PL 9818/2018 na CTASP – Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados;
Considerando a Decisão Plenária do CONFEA nº PL-2228/2019, de 13 de dezembro de 2019, referente à Sessão Plenária Ordinária 1.515, que aprovou a proposta de alteração do Projeto de Lei PL-9818/2018, que altera a Lei nº 12.378/2010, a ser encaminhada à CTASP da Câmara dos Deputados;
Considerando a Deliberação Plenária Ordinária do CAU/BR DPOBR nº 0094-01/2019, que suspende a vigência de disposições da Resolução CAU/BR n° 51/2013 até 30 de novembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CAU/BR n° 51, de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 136, Seção 1, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ementa:
“Dispõe sobre as áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, definidas a partir das competências e habilidades adquiridas na formação do profissional, e dá outras providências.”
“Art. 2º – No âmbito dos campos de atuação relacionados nos incisos deste artigo, em conformidade com o que dispõe o art. 3° da Lei n° 12.378, de 2010, ficam especificadas como da competência e habilidade do arquiteto e urbanista, adquiridas na formação do profissional, as seguintes áreas de atuação:
I – ……………………………………………………………………….
- a) ……………………………………………………………………….
- b) ……………………………………………………………………….
- c) ……………………………………………………………………….
- d) relatórios técnicos de arquitetura;
- e) ……………………………………………………………………….
- f) ensino de teoria e projeto de arquitetura em cursos de graduação;
- g) ……………………………………………………………………….
- h) ……………………………………………………………………….
- i) ………………………………………………………………………..
- j) REVOGADO
- k) REVOGADO
- l) ………………………………………………………………………..
- m) relatórios técnicos urbanísticos;
- n) ………………………………………………………………………..
- o) ensino de teoria e projeto de urbanismo em cursos de graduação;
II – ………………………………………………………………………
- a) ………………………………………………………………………..
- b) ………………………………………………………………………..
- c) relatórios técnicos de arquitetura de interiores;
- d) ………………………………………………………………………..
- e) REVOGADO
III – DA ARQUITETURA DA PAISAGEM:
- a) projeto de arquitetura da paisagem;
- b) projeto de recuperação da arquitetura da paisagem;
- c) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura da paisagem com projetos complementares;
- d) REVOGADO
- e) desempenho de cargo ou função técnica concernente a projeto de arquitetura da paisagem.
- f) REVOGADO
IV – DO PATRIMÔNIO CULTURAL, ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO:
- a) projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado;
- b) coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado, com projetos complementares;
- c) REVOGADO
- d) REVOGADO
- e) desempenho de cargo ou função técnica concernente a projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado; e
- f) ensino de teoria e projeto arquitetônico ou urbanístico de intervenção no patrimônio cultural, natural ou edificado.
V – ………………………………………………………………………..
- coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano de habitação de interesse social e plano de regularização fundiária.
VI – ……………………………………………………………………….
- aplicação de técnicas para o estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas adequadas na concepção e organização dos espaços.”
- REVOGADO
- REVOGADO
“Art. 3º As demais áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício da Arquitetura e Urbanismo, constantes do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 12.378, de 2010, constituem áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.”
Parágrafo inicial do Glossário Anexo:
“Este Anexo contém o Glossário referente às atividades e atribuições discriminadas no art. 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que, por meio desta Resolução são especificadas. Ainda que os verbetes aqui elencados possam ser também aplicáveis a outros contextos, para os fins desta Resolução deve prevalecer o entendimento ou aplicação do que dispõe este Glossário.”
Art. 2º Revoga os efeitos de suspensão de vigência de disposições da Resolução CAU/BR nº 51, de 12 de julho de 2013, estabelecidos pela DPOBR nº 094-01/2019 do CAU/BR.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2021.
Nádia Somekh
Presidente do CAU/BR