DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPABR Nº 0034-02/2020

(DPABR Nº 0034-02/2020 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 28 de setembro de 2020
Aprova o projeto de Resolução que dispõe sobre anuidades, revisão, parcelamento e ressarcimento de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), do protesto em cartório, da inscrição em dívida ativa e dá outras providências.

 

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de videoconferência, no dia 28 de agosto de 2020, após análise do assunto em epígrafe,

 

Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR apreciar e decidir sobre normas relativas ao controle econômico-financeiro, de organização e de funcionamento do CAU/UF;

 

Considerando a necessidade de orientar os profissionais a respeito do pagamento da anuidade;

 

Considerando a necessidade de recuperação de créditos oriundos de débitos em atraso;

 

Considerando a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a inscrição e cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

 

Considerando o disposto nos artigos 165 a 169 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, que orienta acerca de pagamentos indevidos;

 

Considerando a necessidade de inscrição dos créditos em dívida ativa, de forma a assegurar o direito de cobrança aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

Considerando a necessidade de revisão e consolidação das normas sobre anuidades;

 

Considerando a Deliberação nº 28/2020 da Comissão de Planejamento e Finanças – CPFI -CAU/BR, a qual encaminha e recomenda ao Plenário pela aprovação do referido Projeto de Resolução,

 

DELIBEROU:

 

1- Aprovar o projeto de Resolução anexo, que dispõe sobre anuidades, revisão, parcelamento e ressarcimento de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), do protesto em cartório, da inscrição em dívida ativa e dá outras providências; e

2 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília-DF, 28 de agosto de 2020.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

UF Conselheiro Votação 
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Edezio Caldeira Filho Ausência Justificada
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Juliano Pamplona Ximenes Ponte X1
PB Helio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Marcio de Oliveira X
SP Nadia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ampliada Nº 034/2020                    

 

Data: 28/8/2020                                                                                                                                                                                                                                

 

Matéria em votação: 5.2. Projeto de Deliberação Plenária que aprova o projeto de Resolução que dispõe sobre anuidades, revisão, parcelamento e ressarcimento de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), do protesto em cartório, da inscrição em dívida ativa e dá outras providências.

 

Resultado da votação: Sim (21)    Não (0)    Abstenções (0)   Ausências (06)   Total (27)

Ocorrências: A conselheira do Estado de São Paulo, Nadia Somekh, deixou registrado no bate-papo da reunião ser favorável a matéria anteriormente a votação e solicitou que fosse registrado na folha de votação.

Secretária: Daniela Demartini                   Condutor dos trabalhos (Presidente): Luciano Guimarães

 

 

ANEXO

RESOLUÇÃO N° XXX, DE XX DE XXXXX DE 2019

Dispõe sobre anuidades, revisão, parcelamento e ressarcimento de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), do protesto em cartório, da inscrição em dívida ativa e dá outras providências.

 

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30° do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de maio de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPABR N° 0034-01/2020, adotada na 34ª Reunião Plenária Ampliada, realizada no dia 28 de agosto de 2020;

 

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS ANUIDADES

 

Art. 1° As anuidades serão pagas pelos arquitetos e urbanistas e pelas pessoas jurídicas registrados nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) no valor fixado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), nos limites determinados pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, respeitado o seguinte:

 

I – os arquitetos e urbanistas pagarão a anuidade ao CAU da Unidade da Federação do local de sua residência, cadastrado no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);

 

II – as pessoas jurídicas pagarão a anuidade ao CAU da Unidade da Federação do local de seu endereço de registro no CAU.

 

§1º Não se exigirá o pagamento de anuidade de:

 

I – pessoas jurídicas de direito público, salvo se, em conformidade com as normas de criação e regulação, tiverem atividade básica ou prestarem serviços a terceiros nas áreas de Arquitetura ou Urbanismo; e

 

II – filial de pessoa jurídica situada na mesma Unidade da Federação da matriz e que desta não possua capital social destacado.

 

§2º A responsabilidade pela cobrança, bem como a correspondente arrecadação, será do CAU/UF da jurisdição em que se localizar o endereço de registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica no início do exercício referente à anuidade devida.

 

Art. 2° Na fixação dos valores de anuidades, inclusive nos casos em que haja interrupção, suspensão ou cancelamento de registro, serão observadas as seguintes regras:

 

I – a anuidade, pelo seu valor integral, será devida quando o registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica estiver ativo ao fim do exercício imediatamente anterior;

 

II – no exercício do deferimento ou da reativação do registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica, a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento do registro ou da sua reativação;

 

III – haverá ressarcimento proporcional da anuidade apenas em casos de interrupção ou cancelamento por pedido de desligamento de registro;

 

IV – não haverá ressarcimento proporcional da anuidade em casos de suspensão ou cancelamento de registro, ressalvado o cancelamento por pedido de desligamento; e

 

V – O arquiteto e urbanista com registro por tempo determinado, na forma das normas próprias do CAU/BR, que venha a adquirir registro definitivo no mesmo exercício, deverá pagar o valor remanescente da anuidade, correspondente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento do registro, da alteração ou da reativação.

 

Art. 3° Serão deferidos, independentemente da existência de débitos:

 

I – a interrupção do registro prevista no art. 9º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010; e

 

II – o cancelamento de registro por pedido de desligamento do CAU previsto no art. 53 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

 

Parágrafo único. A interrupção do registro e o cancelamento do registro por pedido de desligamento de que trata este artigo não extinguem as dívidas do arquiteto e urbanista e nem da pessoa jurídica, as quais serão cobradas administrativa ou judicialmente.

 

Art. 4º Ficarão isentos do pagamento da anuidade os arquitetos e urbanistas:

 

I – que completarem 40 (quarenta) anos de contribuição, computado o tempo de contribuição aos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), considerados os anos transcorridos desde o mês de registro no CREA até o mês em que se completarem os 40 (quarenta) anos, desconsiderados eventuais períodos de interrupção, suspensão ou cancelamento de registro; e

 

II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para o Imposto de Renda, observados os seguintes requisitos:

 

a) a doença deve ser comprovada mediante laudo médico emitido em papel timbrado, com indicação do nome do médico e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), devendo ser fixado o prazo de validade do laudo médico, no caso de doenças passíveis de controle;

 

b) a isenção será válida para o período indicado no laudo médico;

 

c) Para doenças incuráveis, a isenção será por período indeterminado.

 

d) a isenção será integral para o exercício referente à data do diagnóstico da doença e não impede a cobrança de débitos de exercícios anteriores ao diagnóstico; e

 

e) a isenção é válida para diagnósticos referentes a exercícios anteriores à publicação desta Resolução, a partir de 2012, cabendo ressarcimento mediante solicitação.

 

Parágrafo Único. As solicitações de isenção por motivo de doença grave serão analisadas pelo setor técnico do CAU/UF.

 

Art. 5º– O valor da anuidade, com redução de 50% (cinquenta por cento), será devido pelos arquitetos e urbanistas:

 

I- que tenham até 2 (dois) anos de formado; e

 

II – que tenham completado 30 (trinta) anos de formado.

 

§1° Para o cálculo da redução de que trata o caput deste artigo, serão considerados, em cada exercício:

 

a) na hipótese do inciso I, os meses transcorridos e a transcorrer, desde o mês da colação de grau, inclusive, até o mês em que se completarem os dois anos de formado, extinguindo-se a partir daí o benefício; e

 

b) na hipótese do inciso II, os anos transcorridos, desde o mês da colação de grau, inclusive, até o mês em que se completarem os 30 (trinta) anos de formado, iniciando-se a partir daí o benefício.

 

§2º Aos arquitetos e urbanistas que receberam descontos oriundos dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) diferentes dos previstos nesta Resolução, será assegurado o direito à manutenção dos descontos, mediante solicitação do interessado e apresentação de documentação comprobatória.

 

Art. 6° Assegurados os benefícios previstos no art. 5°, a anuidade do exercício devida por arquitetos e urbanistas poderá ser paga nos seguintes prazos e condições:

 

I – até 31 de janeiro de forma integral, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 6 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente;

 

II – até o último dia de fevereiro de forma integral, com desconto de 5% (cinco por cento), ou em até 5 (cinco) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente; e

 

III – até 31 de março, sem desconto, ou em até 4 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de março, abril, maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente.

 

§1º Além dos descontos previstos nos incisos I e II do art. 6º, para o pagamento integral à vista da anuidade dentro destes prazos, será concedido desconto adicional de:

 

a) 30% (trinta por cento) para arquitetos e urbanistas que tenham entre 2 (dois) e 3 (três) anos de formação;

 

b) 20% (vinte por cento) para arquitetos e urbanistas que tenham entre 3 (três) e 4 (quatro) anos de formação; e

 

c) 10% (dez por cento) para arquitetos e urbanistas que tenham entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de formação.

 

Art. 7° A anuidade do exercício devida por pessoas jurídicas poderá ser paga nos seguintes prazos e condições:

 

I – até 31 de julho de forma integral, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 6 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente;

 

II – até 31 de agosto de forma integral, com desconto de 5% (cinco por cento), ou em até 5 (cinco) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente; e

 

III – até 30 de setembro sem desconto ou em até 4 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de setembro, outubro e novembro, e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente.

 

§1º Além dos descontos previstos nos incisos I e II do art. 7º, para o pagamento integral, à vista, da anuidade, será concedido desconto adicional de:

 

a) 90% (noventa por cento) para pessoas jurídicas com um único sócio e que este seja arquiteto e urbanista; ou

 

b) 50% (cinquenta por cento) para pessoas jurídicas com 1 (um) a 3 (três) sócios arquitetos e urbanistas ou até 5 (cinco) anos de constituição da pessoa jurídica;

 

§2º O desconto adicional referente ao §1º deverá ser requerido ao CAU/UF, a cada 3 (três) anos, mediante apresentação, até 31 de março do exercício corrente, de certidão emitida a menos de 60 (sessenta) dias pela junta comercial ou órgão equivalente.

 

 

Art. 8° No exercício do deferimento do registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica, não sendo utilizados os prazos e condições previstos nos artigos 6º e 7º, a anuidade deverá ser paga em parcela única, com vencimento no último dia do mês seguinte ao da emissão do documento bancário, ou, não sendo este dia útil, até o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 9º A data de vencimento da anuidade de pessoa física poderá ser prorrogada por 90 (noventa) dias por meio de requerimento a ser analisado pelo CAU/UF, em razão de:

 

I – estado de calamidade pública declarado pelo Poder Público que resulte em suspensão ou atraso no pagamento de salário ou vencimentos;

 

II – lesão a bens do profissional devido a situação calamitosa ou de relevante valor socioeconômico, devendo ser atestada por órgão ou entidade da Administração Pública.

 

§1º A prorrogação do prazo de vencimento da anuidade deverá ser acompanhada dos elementos de prova pertinentes.

 

§2º O prazo de 90 (noventa) dias poderá ser prorrogado por igual período, desde que solicitado por meio de novo requerimento pelo interessado.

 

§3º Havendo prorrogação, a data de vencimento para pagamento integral da anuidade com desconto, prevista no art. 6º, caso ainda vigente, deverá ser prorrogada pelo mesmo período de concessão.

 

§4º O requerimento de prorrogação do vencimento da anuidade de pessoa física será analisado pela comissão de finanças ou equivalente do CAU/UF, cabendo ao Plenário do CAU/UF a instância recursal.

 

Art. 10. As anuidades e multas devidas pelos arquitetos e urbanistas e pelas pessoas jurídicas que não forem quitadas nas datas dos respectivos vencimentos serão acrescidas dos seguintes encargos:

 

I – juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

 

II – multa de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente corrigido na forma do inciso I antecedente:

 

a) 10% (dez por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do

vencimento;

 

b) 15% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do

vencimento;

 

c) 20% (vinte por cento): A partir do terceiro mês subsequente ao do vencimento.

 

Parágrafo único. Para os fins de aplicação dos encargos previstos no caput deste artigo, considerar-se-á vencida a anuidade do exercício, quando não quitada ou parcelada nas formas dos artigos 6º e 7º:

 

I – a partir do dia 1° de abril do respectivo exercício, ressalvados os casos de deferimento ou reativação de registro ocorridos após essa data, para anuidades relativas a pessoas físicas; e

 

II – a partir do dia 1° de outubro do respectivo exercício, ressalvados os casos de deferimento ou reativação de registro ocorridos após essa data, para anuidades relativas a pessoas jurídicas.

 

 

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE REVISÃO DA COBRANÇA DE ANUIDADES

Art. 11. O arquiteto e urbanista ou o responsável legal pela pessoa jurídica poderá, por meio de protocolo junto ao CAU/UF, requerer a revisão da cobrança de anuidade.

 

§1º O requerimento deverá conter exposição de motivos pelos quais o requerente solicita a revisão, juntada de documentação comprobatória, se for o caso.

 

§2º É condição de admissibilidade do requerimento a existência de situação de isenção, desconto ou ressarcimento prevista nos normativos do CAU/BR.

 

§3º O CAU/UF deverá responder ao requerimento num prazo de 30 (trinta) dias úteis.

 

§4º Fica assegurado ao arquiteto e urbanista e às pessoas jurídicas os descontos previstos nos artigos 6° e 7° no caso da resposta do CAU/UF ao requerimento de revisão se der após o último dia para pagamento com os respectivos descontos e desde que o pagamento ocorra em até 5 (cinco) dias úteis após a notificação do resultado da análise do requerimento.

 

Art.12 As solicitações de revisão de cobrança de anuidades serão analisadas pela área técnica competente do CAU/UF, cabendo recurso à Comissão de Finanças ou equivalente do CAU/UF.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS VENCIDOS

 

Art. 13. Para a cobrança de débitos vencidos de pessoa física e jurídica deverá ser instaurado no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) o processo administrativo correspondente.

 

Art. 14. No mês de julho de cada ano, o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) consolidará os débitos não ajuizados e disponibilizará para os CAU/UF em relatório discriminado.

 

§1º O relatório deverá ser atualizado mensalmente com os juros e multas na forma do art.10 e acrescido dos novos débitos porventura lançados.

 

§2º O relatório deverá conter, no mínimo, os campos de informação da pessoa física relativos à data e descrição da origem da dívida, multa, juros, descontos, se for o caso, número do registro no CAU, endereço, telefone do devedor e número do processo administrativo, caso já exista.

 

Art.15. Após disponibilizado o relatório referido no art. 14, o sistema emitirá, para visualização quando do acesso do arquiteto e urbanista aos serviços online do SICCAU, o primeiro aviso de cobrança dos débitos vencidos, concedendo o prazo de 30 dias para pagamento ou parcelamento na forma do art. 24.

 

§1º O primeiro aviso de cobrança constituirá o início do processo administrativo de cobrança e deverá conter as informações relativas aos débitos existentes e a instrução para pagamento ou parcelamento da dívida.

 

§2º O processo administrativo de cobrança deverá ser numerado e armazenado eletronicamente para visualização e impressão, se for o caso.

 

§3º Todos os demais avisos, requerimentos, acordos, negociações e ajuizamento da execução fiscal deverão compor o processo administrativo, que se encerra com o pagamento total do débito.

 

Art. 16. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedidos no primeiro aviso de cobrança, e não havendo pagamento, o sistema emitirá o segundo aviso de cobrança, concedendo um novo prazo de 20 (vinte) dias para pagamento ou parcelamento na forma do art. 26.

 

§1º O segundo aviso de cobrança deverá fazer referência à primeira e informar à pessoa física devedora que, caso a dívida não seja quitada ou parcelada no novo prazo estabelecido, o débito estará sujeito ao protesto no Cartório de Protesto da comarca da sede do CAU/UF e à cobrança judicial da dívida.

 

§2º Caso sejam originados novos débitos além dos descritos no primeiro aviso e antes da emissão do segundo aviso de cobrança, uma nova notificação deverá ser emitida contendo a informação dos débitos consolidados atualizados e novo prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento da dívida apurada.

 

Art. 17. A comprovação do recebimento dos avisos de cobrança deverá ser feita durante o acesso do profissional ao Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) por meio de ciência eletrônica.

 

Art. 18. Caso o arquiteto e urbanista não acesse o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) após a emissão do primeiro e do segundo aviso de cobrança, o sistema notificará o CAU/UF, instruindo a emissão dos avisos de cobrança, na forma dos artigos 15 e 16, para envio, preferencialmente, por via postal ou telegrama com o respectivo aviso de recebimento.

 

§1º O aviso de cobrança da pessoa física que trata o caput do art. 18 poderá ser efetuada, também, pelos seguintes meios:

 

a) por ciência pessoal no processo;

 

b) por ciência escrita em audiência;

 

c) por intermédio de agente do CAU/UF investido de fé pública;

 

d) por meio correio eletrônico pessoal indicado no processo de registro profissional;

 

e) por meio de mensagem eletrônica com confirmação de recebimento;

 

f) por meio de publicação do nome da pessoa física arquiteto e urbanista, CPF e valores devidos em veículo de grande circulação, na forma de edital; e

 

g) por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da pessoa física ou do responsável legal da pessoa jurídica.

 

§2º Os avisos de cobrança de dívida expedida pelo CAU/UF aos arquitetos e urbanistas devedores, bem como requerimentos, acordos, negociações e ajuizamento da execução fiscal deverão ser registradas no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) para acompanhamento das fases do processo administrativo de cobrança.

 

§3º O Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) deverá gerar relatório dos registros de pessoas físicas e jurídicas cuja cobrança esteja sendo efetuada pelos CAU/UF.

 

§4º Os avisos de cobrança direcionados às pessoas físicas não registradas no CAU que porventura tenham débitos com o Conselho dar-se-ão na forma das alíneas a, b, c, e, f, g, do § 1º deste artigo.

 

Art. 19 No mês de janeiro de cada ano, o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) consolidará os débitos não ajuizados de anuidade e multas de Pessoa Jurídica dos exercícios anteriores e disponibilizará o relatório discriminado para os CAU/UF.

 

Art. 20. O CAU/UF emitirá o aviso de cobrança dos débitos vencidos ao responsável pela pessoa jurídica, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento.

 

§1º O primeiro aviso deverá conter as informações relativas aos débitos e a instrução para pagamento ou parcelamento da dívida.

 

§2º O relatório referido no caput deste artigo deverá ser atualizado mensalmente com os juros e multas na forma do art.10, dos débitos já existentes, e acrescido dos novos débitos que porventura tenham sido originados.

 

§3º Caso sejam originados novos débitos além dos descritos no primeiro aviso, antes da emissão do segundo aviso de cobrança uma nova primeira notificação deverá ser emitida, com novo prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento da dívida apurada.

 

Art. 21. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedido no primeiro aviso de cobrança, o CAU/UF emitirá o segundo aviso de cobrança, concedendo um novo prazo de 20 (vinte) dias para pagamento ou parcelamento na forma do art. 24.

 

Parágrafo Único. O segundo aviso de cobrança deverá fazer referência ao primeiro e deve informar o profissional responsável pela pessoa jurídica devedora que, caso a dívida não seja quitada ou parcelada no novo prazo estabelecido, o débito estará sujeito ao protesto no Cartório de Protesto da comarca da sede do CAU/UF e à cobrança judicial da dívida.

 

Art. 22. A emissão dos avisos de cobrança na forma dos artigos 20 e 21 deverá ser, preferencialmente, por via postal ou telegrama, com o respectivo aviso de recebimento.

 

Parágrafo Único. Os avisos de cobrança do profissional responsável pela pessoa jurídica referidas no caput do art. 22 poderá ser efetuada, também, pelos seguintes meios:

 

a) por ciência pessoal no processo;

 

b) por ciência escrita em audiência;

 

c) por intermédio de agente do CAU/UF investido de fé pública;

 

d) por meio correio eletrônico do responsável pela pessoa jurídica indicado no registro da pessoa jurídica;

 

e) por meio de mensagem eletrônica com confirmação de recebimento;

 

f) por meio de publicação do nome da razão social da devedora, CNPJ e valores devidos em veículo de grande circulação, na forma de edital; e

 

g) por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do responsável legal da pessoa jurídica.

 

Art. 23. Os avisos de cobrança de dívida emitidas pelo CAU/UF às pessoas jurídicas devedoras, bem como requerimentos, acordos, negociações e ajuizamento da execução fiscal deverão compor o processo administrativo e registradas e arquivadas digitalmente no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) para o acompanhamento das fases do processo administrativo de cobrança.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS EM ATRASO

 

Art. 24. As anuidades e multas decorrentes de processos transitados em julgado, quando vencidas, devidamente acrescidas dos encargos legais tratados no art. 10, poderão ser parceladas em até 12 (doze) vezes, respeitadas as seguintes condições:

 

I – entrada mínima de 10% (dez por cento), calculada sobre o total da dívida atualizada na forma do art. 10; e

 

II – as parcelas não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade do exercício corrente.

 

§1º O arquiteto e urbanista ou o responsável pela pessoa jurídica deverá, no momento da negociação dos débitos em atraso, assinar eletronicamente o Termo de Reconhecimento e de Confissão de Dívida.

 

§2º O parcelamento da dívida em processos que não estejam em fase de ajuizamento abrangerá todos os débitos em atraso até a data do requerimento e integrará o processo administrativo de cobrança.

 

Art. 25. O parcelamento será automaticamente cancelado se constatada a existência de 3 (três) parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 26. Havendo cancelamento do parcelamento, o arquiteto e urbanista ou o responsável pela pessoa jurídica poderá requerer novo parcelamento, com os seguintes valores de entrada:

 

I – para o segundo pedido de parcelamento, entrada mínima de 20% (vinte por cento) calculada sobre o total da dívida vencida remanescente do primeiro parcelamento, atualizada na forma do art. 10;

 

II – para o terceiro pedido de parcelamento, entrada mínima de 30% (trinta por cento) calculada sobre o total da dívida vencida remanescente do segundo parcelamento, atualizada na forma do art. 10;

 

III – para o quarto pedido de parcelamento, entrada mínima de 40% (quarenta por cento) calculada sobre o total da dívida vencida remanescente do terceiro parcelamento, atualizada na forma do art. 10;

 

IV – a partir do quinto pedido de parcelamento, entrada mínima de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o total da dívida vencida remanescente do parcelamento anterior, atualizada na forma do art. 10.

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE DÉBITOS VENCIDOS

 

Art. 27. Serão inscritas em dívida ativa dos CAU/UF as anuidades e as multas, quando não quitadas até o último dia para pagamento, e os demais débitos tributários e não tributários, após seu vencimento.

 

Parágrafo Único. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo CAU/UF para apurar a liquidez e certeza do crédito.

 

Art. 28. A inscrição será efetuada em livro de Registro de Dívida Ativa mediante a emissão do Termo de Inscrição de Dívida Ativa pelo Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) devidamente numerado e autenticado pelo Presidente do CAU/UF ou por quem ele delegar.

 

§1º O livro deverá ser gerado e mantido em arquivo virtual no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), autenticado eletronicamente pelo Presidente do CAU/UF ou por quem ele delegar para visualização e impressão a qualquer tempo.

 

§2º Os livros originados manualmente ou mecanicamente deverão se manter em arquivo no formato original.

 

Art. 29. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

 

I – o nome do devedor, e, sempre que conhecido, o seu domicílio ou residência;

 

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

 

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

 

VI – o número do processo administrativo ou do processo que originou a multa, se houver, e se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

Parágrafo Único. A consolidação do débito será feita automaticamente pelo Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

 

Art. 30. Feita a inscrição, o CAU/UF expedirá pelo Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que conterá, além dos requisitos previstos no art. 29, caput, a indicação do livro e da folha da inscrição, e será autenticada pelo presidente do CAU/UF ou por quem ele delegar.

 

§1º A Certidão de Dívida Ativa deverá ser autenticada eletronicamente pelo Presidente do CAU/UF, ou por quem ele delegar, e ficar disponível para impressão a qualquer tempo.

 

§2° A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial do CAU/UF e integrará ou acompanhará a petição inicial da ação de execução fiscal.

 

§3º Autenticada a CDA, o SICCAU bloqueará o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa e informará o CAU/UF para encaminhamento para protesto em cartório.

 

Art. 31. O falecimento da pessoa física é motivo para o cancelamento do processo administrativo de cobrança, das dívidas com o Conselho, assim como da inscrição da pessoa em dívida ativa, mediante anexação da certidão de óbito ao processo ou registro de constatação decorrente de cruzamento de dados com bancos de dados nacionais, ressalvados os processos já em fase de execução judicial.

 

§1º Os débitos existentes serão remidos, mediante Deliberação Plenária do CAU/UF, em obediência ao princípio da economicidade da ação administrativa.

 

§2º Os débitos já ajuizados deverão prosseguir o rito judicial de forma a efetuar a cobrança do espólio do falecido.

 

§3º Caso não haja bens ou ativos financeiros para garantir o recebimento da dívida, o advogado do CAU/UF emitirá parecer consubstanciado, para a Plenária do CAU/UF deliberar sobre a extinção da ação e remissão do débito.

 

CAPÍTULO VI

DO PROTESTO DE DÍVIDA

 

Art.32. O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é ato formal de cobrança administrativa praticado pelos CAU/UF, por meio de Cartório de Protesto de Títulos, em virtude da falta de pagamento da obrigação constante da referida CDA, conforme autorização dada pela Lei n.º 12.767/2012.

 

§1º Frustrada a negociação ou pagamento administrativo dos débitos e permanecendo o débito, ficam os CAU/UF autorizados a encaminhar as Certidões de Dívida Ativa para o protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012.

 

§2º O protesto dos débitos vencidos e não pagos está condicionado ao envio das notificações de cobrança descritas no Capítulo III.

 

§3º Uma cópia protocolada do expediente de envio da Certidão de Dívida Ativa – CDA ao cartório de protesto, bem como, a certidão ou documento equivalente de protesto, se for o caso, deverá compor o processo administrativo de cobrança, registradas e arquivadas digitalmente no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) para o acompanhamento das fases do processo administrativo de cobrança;

 

CAPÍTULO VII

DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

 

Art. 33. Os débitos regularmente inscritos em dívida ativa serão cobrados judicialmente por meio de ação de execução fiscal, observados os ditames legais vigentes.

 

§1º Para o ajuizamento da execução fiscal, além da inscrição da dívida ativa e da emissão da Certidão de Dívida Ativa, deverá ser procedida a cobrança administrativa e, quando possível, o protesto de dívida descrito no Capítulo VI.

 

§2º Caso da data do recebimento da segunda notificação de cobrança tenha transcorrido mais de 90 (noventa) dias, uma nova e única notificação deverá ser encaminhada concedendo um novo prazo de 20 (vinte) dias para pagamento ou parcelamento do débito.

 

§3º A notificação descrita no §2º deverá informar que, caso a dívida não seja quitada ou parcelada no prazo estabelecido será ajuizada a ação de execução fiscal.

 

Art. 34. Após o ajuizamento da execução fiscal, havendo quitação ou negociação do débito objeto da execução, deverá o CAU/UF informar ao juízo competente, oportunidade em que, conforme o caso, requererá a extinção ou suspensão do processo judicial, na forma da legislação processual vigente.

 

§1º A quitação ou negociação de débitos ajuizados está condicionada ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios.

 

§2º O valor correspondente às custas judiciais e honorários advocatícios poderá ser parcelado juntamente aos valores devidos ao Conselho.

 

Art. 35. Uma cópia da petição inicial da ação de execução fiscal devidamente protocolizada deverá ser anexada ao respectivo processo administrativo de cobrança.

 

Art. 36. No caso de pagamento da dívida em juízo, mediante o depósito em conta judicial, o setor jurídico do CAU/UF deverá solicitar a expedição do alvará para levantamento do depósito judicial ou requerer ao juízo a transferência para conta do CAU/UF para liquidação dos boletos bancários correspondentes aos débitos cobrados na execução fiscal e ressarcimento das custas processuais arcadas pelo CAU/UF e dos honorários advocatícios correspondentes.

 

Parágrafo único. A cota parte do CAU/BR deverá ser repassada na repartição dos recursos na origem quando da quitação do boleto bancário.

 

Art. 37. De acordo com o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, os CAU/UF não executarão judicialmente dívidas referentes a valores inferiores a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança.

 

Art. 38. Para viabilizar a conciliação em processo judicial, fica autorizado o parcelamento do débito requerido nos autos, na forma definida no art. 24, com a devida suspensão da ação.

 

  • 1º O parcelamento será automaticamente cancelado com o consequente prosseguimento da ação fiscal se constatada a existência de 3 (três) parcelas vencidas e não pagas.

 

  • 2º Novo parcelamento poderá ser requerido nos autos e autorizado na forma do art. 26.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39. Os valores devidos ao CAU deverão ser pagos exclusivamente na rede bancária e os boletos bancários deverão ser emitidos no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), pelo arquiteto e urbanista, pelo responsável pela pessoa jurídica, ou, excepcionalmente, pelos CAU/UF.

 

Art. 40. O estrito cumprimento de todas as condições do parcelamento de débitos, e enquanto for mantida essa condição, conferirá ao arquiteto e urbanista e à pessoa jurídica a adimplência perante o CAU.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo considera-se inadimplente o arquiteto e urbanista e a pessoa jurídica com anuidade vencida ou com parcelamento em atraso ou vencido.

 

Art. 41. A cobrança de valores e a concessão de condições de parcelamento e de redução da dívida global de formas diversas das previstas nesta Resolução acarretarão responsabilidade dos gestores e dos agentes que derem causa ou autorizarem o procedimento.

 

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo incluirá a responsabilidade solidária dos gestores e agentes responsáveis pelo fato de ressarcir o Conselho de Arquitetura e Urbanismo dos prejuízos financeiros acarretados.

 

Art. 42. Para fins de emissão de  Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física ou Jurídica (CRQPF ou CRQPJ ) e Certidão Negativa de Débito (CND), considerar-se-ão somente os débitos vencidos nos 5 (cinco) últimos anos, contados retroativamente a partir do dia de requerimento da certidão, ressalvados os débitos em execução e os inscritos em dívida ativa a ajuizar.

 

Art. 43. Ficam revogados a Resolução nº 121, de 19 de agosto de 2016; a Resolução nº 134, de 17 de fevereiro de 2017; a Resolução nº 135, de 17 de fevereiro de 2017; a Resolução nº 142, de 23 de junho de 2017; o inciso V, art. 6º, e Parágrafo Único do art. 15 da Resolução nº152, de 24 de novembro de 2017; o art. 2º da Resolução n° 153, de 14 de dezembro de 2017, a Resolução nº 165, de 20 de julho de 2018, o inciso II, art. 10 da Resolução nº 167, de 16 de agosto de 2018, a Resolução nº 170, de 17 de agosto de 2018, a Resolução nº 172, de 12 de dezembro de 2018, a Resolução nº 175, de 21 de dezembro de 2018 e a Resolução nº 176, de 26 de julho de 2019.

 

Art. 44. O art. 20 da Resolução nº 167, de 16 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 O valor da anuidade, no caso de interrupção, suspensão ou cancelamento do registro, será calculado de acordo com a regulamentação específica do CAU/BR correlata à anuidade e cobrança de valores.

 

Art. 45. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, observado o cronograma de implementação do SICCAU abaixo:

 

 

 

CAPÍTULOS I e II – alterações relativas a pessoas físicas 1º de janeiro de 2021
CAPÍTULO I e II – alterações relativas a pessoas jurídicas, CAPITULOS III a VII 1º de julho de 2021

 

Brasília, XX de XXXXX de 2020.

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR