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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências que lhe conferem o art. 159, incisos I, II e XXXI do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017,
Considerando o Ofício nº 019/2021-CAU/PE-PRES, pelo qual o Fórum de Presidentes dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal apresenta proposição no sentido de que seja prorrogado o prazo para requerimento do desconto adicional previsto no § 2º do art. 7° da Resolução CAU/BR n° 193, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre anuidades, revisão, parcelamento e ressarcimento de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), protesto de dívidas, inscrição em dívida ativa e dá outras providências,
Considerando a Deliberação nº 5/2021 – CPFI-CAU/BR, a qual esclarece dúvidas em relação à aplicação da Resolução nº193;
DELIBEROU:
1 – Aprovar,ad referendum do Plenário do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), o Projeto de Resolução anexo, que prorroga, no exercício de 2021, o prazo a que se refere o art. 7°, § 2° da Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre prazos e condições de pagamento de anuidade do exercício, devida por pessoas jurídicas, e dá outras providências quanto ao desconto adicional que deverá ser requerido ao CAU/UF, a cada 3 (três) anos.
2 – Encaminhar esta Deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR e dela dar conhecimento aos órgãos colegiados do CAU/BR e aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores, com efeitos a partir desta data.
Brasília, 30 de março de 2021
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA AD REFERENDUM N° 2/2021
ANEXO
RESOLUÇÃO N° 205, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Prorroga, no exercício de 2021, o prazo a que se refere o art. 7°, § 2° da Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020, para que as pessoas jurídicas requeiram o desconto adicional previsto no § 1° do mesmo artigo, e dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ad Referendum n° 2/2021, de 30 de março de 2021, adotada na mesma data pela Presidente do CAU/BR;
RESOLVE:
Art. 1° Fica prorrogado, no exercício de 2021, para 31 de maio de 2021, o prazo de que trata o § 2° do art. 7° da Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020, para que as pessoas jurídicas requeiram o desconto adicional previsto no § 1° do mesmo artigo, com a apresentação de certidão emitida, a menos de 60 (sessenta) dias, pela junta comercial ou órgão equivalente.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.
Brasília, 30 de março de 2021.
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR