(DPARP Nº 007/2020 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 20 de abril de 2020)
Aprova, ad referendum do Plenário do CAU/BR, as normas para realização e funcionamento de reuniões virtuais no âmbito dos órgãos colegiados integrantes do CAU e dá outras providências.

 

 

 

 

O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências que lhe conferem o art. 159, incisos I, II e XXXI do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e

 

Considerando o Regimento Geral do CAU, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, que em seus artigos 37[i] e 115[ii] estabeleceu que os plenários e as comissões, especiais e ordinárias, poderão realizar reuniões, de maneira virtual, sendo que as suas deliberações serão válidas mediante o uso de certificação digital pelo conselheiro que dela participe, observadas as chaves e autoridades certificadoras;

 

Considerando o art. 127[iii] do Regimento Geral do CAU, o qual estabelece que “a organização e a ordem dos trabalhos das comissões eleitorais obedecerão à regulamentação estabelecida para o funcionamento das reuniões das comissões ordinárias, no CAU/BR, e de comissão temporária, nos CAU/UF, com adaptações”.

 

Considerando a necessidade de serem adotadas medidas para assegurar a preservação e o funcionamento dos serviços prestados pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo;

 

Considerando a Deliberação Plenária Ad Referendum nº 02/2020, de 12 de março de 2020, que suspendeu “todos os eventos, reuniões, encontros e atividades coletivas do CAU/BR, marcados para acontecer em Brasília no período de 16 a 20 de março de 2020”, e, sucessivamente, a Deliberação n° 04/2020 – CD-CAU/BR, de 18 de março de 2020, que, dentre outras medidas, suspendeu “todos os eventos, reuniões, encontros e atividades coletivas presenciais do CAU/BR, marcados no calendário de evento do CAU/BR 2020 previstos entre 20/03 a 30/04/2020”, prazo esse sujeito a prorrogações;

 

Considerando a necessidade da manutenção da ordem administrativa e institucional, por meio de atos deliberados pela respectiva instância competente;

 

Considerando a Deliberação de Comissão n° 021/2020 – COA-CAU/BR, de 3 de abril de 2020, que recomendou à Presidência a aprovação, ad referendum do Plenário, de deliberação plenária normatizando a realização e funcionamento de reuniões virtuais, com base em texto proposto pela COA-CAU/BR; e

 

Considerando que a proposição regulatória encaminhada pela COA-CAU/BR foi examinada a aprovada pelo Conselho Diretor do CAU/BR em sua 11ª Reunião Extraordinária, realizada em continuidade no dia 15 de abril de 2020.

 

DELIBEROU:

 

1 – Aprovar, ad referendum do Plenário do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), as anexas Normas para realização e funcionamento de reuniões virtuais pelos órgãos colegiados integrantes da estrutura dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo.

 

2 – Encaminhar esta Deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR e dela dar conhecimento aos órgãos colegiados do CAU/BR e aos Conselho de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

 

Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores, com efeitos a partir desta data.

 

 

Brasília-DF, 16 de abril de 2020

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR

 


 

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA AD REFERENDUM N° 7/2020

ANEXO

NORMAS PARA REALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE REUNIÕES VIRTUAIS PELOS ÓRGÃOS COLEGIADOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DOS CONSELHOS DE ARQUITETURA E URBANISMO

 

 

Seção I

Da Reunião Virtual

 

 

Art. 1° Os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, entes do Conjunto Autárquico CAU, poderão realizar reuniões de seus órgãos colegiados, deliberativos e consultivos, de forma virtual.

 

Art. 1° Os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, entes do Conjunto Autárquico CAU, poderão realizar reuniões de seus órgãos colegiados, deliberativos e consultivos, de forma virtual, sendo totalmente remotas ou híbridas. (Redação dada pela Deliberação Plenária DPOBR N° 0118-07/2021, de 19 de novembro de 2021).

 

Parágrafo único. As reuniões virtuais serão realizadas por meio da Rede Mundial de Computadores (Internet), utilizando softwares de videoconferência, com a participação de todos os convocados, empregados públicos responsáveis pelo assessoramento da reunião, convidados e representantes das partes em processos administrativos.

 

§1° As reuniões virtuais remotas serão realizadas exclusivamente por meio da Rede Mundial de Computadores (Internet), utilizando softwares de videoconferência, com a participação de todos os convocados, empregados públicos responsáveis pelo assessoramento da reunião, convidados e representantes das partes em processos administrativos. (Redação dada pela Deliberação Plenária DPOBR N° 0118-07/2021, de 19 de novembro de 2021).

 

§2° As reuniões híbridas só poderão ser realizadas quando houver participação de no mínimo metade mais um do número total dos membros do órgão colegiado de forma presencial e os demais, de forma remota. (Redação dada pela Deliberação Plenária DPOBR N° 0118-07/2021, de 19 de novembro de 2021).

 

 Art. 2° As reuniões virtuais ordinárias serão realizadas nas datas definidas no calendário anual de reuniões da respectiva autarquia, sendo obrigatoriamente gravadas.

 

Art. 2° As reuniões virtuais ordinárias, remotas ou híbridas, serão realizadas nas datas definidas no calendário anual de reuniões da respectiva autarquia, sendo obrigatoriamente gravadas. (Redação dada pela Deliberação Plenária DPOBR N° 0118-07/2021, de 19 de novembro de 2021).

 

Art. 3° As convocações de reuniões virtuais ordinárias serão encaminhadas, com antecedência mínima definida em cada regimento interno, para todos os membros do órgão colegiado.

 

Parágrafo único. As reuniões virtuais extraordinárias poderão ser convocadas, independente dos prazos regimentais, mediante justificativa e pauta pré-definida.

 

§1° As reuniões extraordinárias virtuais remotas poderão ser convocadas, independente dos prazos regimentais, mediante justificativa e pauta pré-definida e as reuniões extraordinárias híbridas seguirão as regras estabelecidas para reuniões presenciais. (Redação dada pela Deliberação Plenária DPOBR N° 0118-07/2021, de 19 de novembro de 2021).

 

§2° Excepcionalmente, quando o conselheiro titular, mesmo tendo confirmado sua presença, encontrar-se impossibilitado de participar de reunião ou evento, poderá o seu respectivo suplente de conselheiro, após a devida notificação do conselheiro titular ao setor de convocações, substituí-lo, de forma remota, desde que convocado em até 1 (uma) hora do início da reunião ou evento, pelo Presidente da Autarquia, ou por agente do quadro funcional do conselho, por ele designado especificamente para esse fim. (Redação dada pela Deliberação Plenária DPOBR N° 0118-07/2021, de 19 de novembro de 2021)

 

Art. 4° As pautas de reuniões virtuais serão disponibilizadas, para conhecimento dos membros participantes do respectivo colegiado, com a antecedência mínima definida em cada regimento interno.

 

Parágrafo único. Juntamente com as pautas de reuniões deverão ser disponibilizadas, aos convocados, as matérias que serão apreciadas na reunião, os quais deverão dar ciência do recebimento do material enviado.

 

Art. 5° As reuniões virtuais terão duração de até 4 (quatro) horas.

 

Art. 5° As reuniões virtuais remotas terão duração de até 4 (quatro) horas e as reuniões híbridas seguirão as regras estabelecidas para reuniões presenciais (Redação dada pela Deliberação Plenária DPOBR N° 0118-07/2021, de 19 de novembro de 2021).

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, em função da urgência ou do número de matérias pautadas, a presidência da mesa diretora, coordenador ou condutor dos trabalhos do órgão colegiado poderá submeter, ao respectivo órgão colegiado, a prorrogação do tempo de duração da reunião ou a definição de intervalos.

 

Art. 6° Os assuntos apreciados durante as reuniões virtuais serão registrados em ata ou súmula, conforme o caso.

 

Art. 7° A organização, a ordem dos trabalhos, a votação, os tempos de fala, bem como o quórum de instalação e funcionamento de reunião virtual obedecerão à regulamentação estabelecida para o funcionamento das respectivas reuniões presenciais, de acordo com o regimento interno de cada autarquia, com as devidas adaptações.

 

Parágrafo único. O quórum, a votação e a participação dos membros na reunião virtual serão verificados por meio de assinatura digital e, na falta ou indisponibilidade desses certificados, serão suprido e feitos mediante certidão a ser firmada pelo empregado público responsável pelo seu assessoramento, em súmula ou ata, conforme o caso, devendo este fazê-lo com o uso do certificado digital próprio.

 

Parágrafo único. O quórum, a votação e a participação dos membros na reunião virtual serão confirmados por meio de manifestação durante a reunião virtual e, na falta ou indisponibilidade dessa manifestação, serão supridos e feitos mediante certidão a ser firmada pelo empregado público responsável pelo seu assessoramento, em súmula ou ata, conforme o caso, devendo este fazê-lo com o uso do certificado digital próprio. (Redação dada pela Deliberação Plenária DPOBR N° 0118-07/2021, de 19 de novembro de 2021).

 

Seção II

Da Deliberação e da Proposta

 

Art. 8° As deliberações e propostas deverão ser elaboradas de acordo com o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR, acrescentando-se a informação de que a reunião foi realizada de forma virtual.

 

§1° As deliberações plenárias, depois de aprovadas, serão assinadas digitalmente pelo presidente da mesa diretora dos trabalhos e pelo empregado público da autarquia responsável pelo assessoramento à mesa diretora dos trabalhos.

 

§2° As deliberações e propostas dos demais órgãos colegiados serão assinadas digitalmente pelos integrantes presentes à respectiva reunião, observado o disposto no art. 9°.

 

§2° As deliberações e propostas dos demais órgãos colegiados serão assinadas presencialmente e/ou digitalmente, conforme o caso, pelos membros participantes da respectiva reunião, observado o disposto no art. 9°. (Redação dada pela Deliberação Plenária DPOBR N° 0118-07/2021, de 19 de novembro de 2021).

 

 

Subseção IV

Disposições Gerais e Transitórias

 

 

Art. 9° Excepcionalmente, até que sejam adquiridas certificações digitais aos conselheiros e demais membros dos órgãos colegiados, as deliberações e propostas poderão ser assinadas digitalmente pelo presidente da autarquia e/ou por empregado público designado, após autorização expressa dos membros participantes das reuniões.

 

Art. 9° Excepcionalmente, até que sejam adquiridas certificações digitais aos conselheiros e demais membros dos órgãos colegiados, as deliberações e propostas poderão ser assinadas digitalmente pelo presidente da autarquia e/ou coordenador do órgão colegiado, após autorização expressa dos membros participantes das reuniões. (Redação dada pela Deliberação Plenária DPOBR N° 0118-07/2021, de 19 de novembro de 2021).

 

Parágrafo único. A autorização expressa prevista no caput poderá ser realizada por meio de encaminhamento de mensagem em correio eletrônico ou via aplicativo de mensagem eletrônica.

 

Art. 10. Até que o Centro de Serviços Compartilhados do CAU (CSC) disponibilize, como serviço essencial, a solução tecnológica única para a realização de reuniões virtuais no CAU, o CAU/BR ou o CAU/UF responsável pelo ato convocatório poderá, atendidos os requisitos de conveniência e oportunidade, escolher a plataforma de realização das reuniões virtuais.

 

Art. 11. O CAU/BR ou o CAU/UF responsável pelo ato convocatório poderá, a seu critério, fornecer aos convocados meios para o correto funcionamento da reunião.

 

Art. 12. As deliberações e resoluções continuarão a ser publicadas no sítio eletrônico na Rede Mundial de Computadores, do respectivo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e seu processo de implementação poderá ser verificado por meio de aplicativo que permita o seu acompanhamento, até que todo o processo esteja implantado no Sistema de Gestão Integrada (SGI).

 

Art. 12. As deliberações e resoluções continuarão a ser publicadas no sítio eletrônico na Rede Mundial de Computadores, do respectivo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, tendo sua autenticidade verificada por meio de sistemas próprios. (Redação dada pela Deliberação Plenária DPOBR N° 0118-07/2021, de 19 de novembro de 2021).

 

 

Brasília, 16 de abril de 2020.

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR

 

[1] Art. 37 As reuniões plenárias serão realizadas nas cidades onde se localizam as sedes de cada CAU/UF e do CAU/BR, ou, excepcionalmente, em outro local, mediante decisão do respectivo plenário. Parágrafo único. As reuniões plenárias poderão ser realizadas de maneira virtual, sendo que as suas deliberações serão válidas mediante o uso de certificação digital por conselheiros que delas participem, observadas as chaves e autoridades certificadoras.

[1] Art. 115. As comissões ordinárias e especiais desenvolverão suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias. (…) § 3° As reuniões de comissões poderão ser realizadas de maneira virtual, sendo que as suas deliberações serão válidas mediante o uso de certificação digital pelo conselheiro que dela participe, observadas as chaves e autoridades certificadoras. (…).

[1] Art. 127. A organização e a ordem dos trabalhos das comissões eleitorais obedecerão à regulamentação estabelecida para o funcionamento das reuniões das comissões ordinárias, no CAU/BR, e de comissão temporária, nos CAU/UF, com adaptações.

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