(DPARP Nº 004/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 23 de setembro de 2019)
Aprova, ad referendum do Plenário do CAU/BR, Projeto de Resolução que revoga a Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013, que “dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas e dá outras providências”.
O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências que lhe conferem o art. 159, incisos I, II e XXXI do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e
Considerando as disposições do art. 3°, § 1° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, segundo as quais “O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas”;
Considerando que nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5634/2016, perante o Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade do art. 3°, § 1° da Lei n° 12.3278, de 2010, vem sendo afirmada pela Advocacia Geral da União (AGU), por meio das Informações 019/2017INUINP/CGU/AGUIRBA – NUP: 00688.001262/2016-85, e pela Procuradoria-Geral da República, por meio do Parecer n° 167/2018 – SFCONST/PGR (Sistema Único nº 291246/2018);
Considerando que a Arquitetura e Urbanismo constituem atividades próprias dos profissionais arquitetos e urbanistas, conforme reconhecidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo nos termos da Resolução nº 2, de 17 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Superior (CNE/CES) do Ministério da Educação (MEC);
Considerando que, além das disposições da Resolução nº 2, de 2010, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Superior (CNE/CES), historicamente a legislação pátria – especialmente o Decreto n° 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e a Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966 – vem conferindo aos arquitetos e urbanistas a prerrogativa do exercício das atividades de arquitetura e urbanismo, amparada sobretudo nas habilidades e competências obtidas nos cursos de formação;
Considerando que, não obstante a legitimidade da Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), na especificação das áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, esse ato normativo vem sendo objeto de diversas contestações judiciais e, mais recentemente, por meio do Projeto de Decreto Legislativo n° 901, de 2018, que pretende, com amparo no art. 49, inciso V, da Constituição, sustar os efeitos da Resolução CAU/BR n° 51, de 2013;
Considerando que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) já vêm mantendo conversações para superar as divergências em relação ao ato normativo do CAU/BR que especifica as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas, estando em andamento as conversações no sentido de dispor, em comum acordo, sobre as áreas de atuação compartilhadas entre arquitetos e urbanistas e entre engenheiros das diversas modalidades de formação;
Considerando que no âmbito do CAU/BR a Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional (CTHEP) está incumbida de manter os entendimentos com a comissão paradigma no âmbito do CONFEA, com vistas a proporem uma regulamentação das áreas de atuação privativas e das áreas de atuação compartilhadas que atenda aos aspectos legais e às características das formações das diversas profissões;
Considerando que a revogação da Resolução CAU/BR n° 51, de 2013, não prejudicará as prerrogativas profissionais dos arquitetos e urbanistas, haja vista que essas decorrem das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo nos termos da Resolução nº 2, de 17 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Superior (CNE/CES) do Ministério da Educação (MEC);
Considerando que a revogação da Resolução CAU/BR n° 51, de 2013, não prejudicará os dispositivos da Lei n° 12.378, de 2010, que tratam dos interesses públicos e da sociedade contra a má prática ou exercício ilegal da profissão; e
Considerando, ainda, que além de a revogação da Resolução CAU/BR n° 51, de 2013, não prejudicar as prerrogativas profissionais dos arquitetos e urbanistas, criará as condições favoráveis para a discussão das matérias relativas às áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e às áreas de atuação compartilhadas entre arquitetos e urbanistas e outros profissionais, pacificando os conflitos atualmente existentes;
DELIBERA:
1 – Aprovar, ad referendum do Plenário do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), o Projeto de Resolução anexo, que revoga a Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), que “dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas e dá outras providências”.
2 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.
Brasília, 13 de setembro de 2019.
LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR
[Anexo: Resolução CAU/BR n° 180, de 13 de setembro de 2019]
RESOLUÇÃO N° 180, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019
Revoga a Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013, que “dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas” e dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ad Referendum n° 2/2019, de 13 de setembro de 2019, adotada na mesma data pelo Presidente do CAU/BR;
RESOLVE:
Art. 1° Revogar a Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013, que “dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas e dá outras providências”, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 136, Seção 1, de 17 de julho de 2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2019.
LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 179, Seção 1, de 16 de setembro de 2019)
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