Conforme o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR):
I – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Arquitetura e do Urbanismo;
II – editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários;
III – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAUs;
IV – intervir nos CAUs quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;
V – homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos CAUs;
VI – firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;
VII – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;
VIII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAUs;
IX – inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de Arquitetura e Urbanismo sem domicílio no País;
X – criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;
XI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
XII – manter relatórios públicos de suas atividades;
XIII – representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos federais que tratem de questões de exercício profissional referentes à Arquitetura e ao Urbanismo;
XIV – aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas;
XV – contratar empresa de auditoria para auditar o CAU/BR e os CAUs, conforme dispuser o Regimento Geral.
Além das competências legais, há as definidas pelo Regimento Geral do CAU, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017 (clique para acessar).
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