Comunica o afastamento temporário do Presidente Luciano Guimarães e assunção das mesmas funções pelo segundo Vice-Presidente Guivaldo D’Alexandria Baptista, a partir de 15 de março de 2018.
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Aos Senhores Conselheiros do
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL CAU/BR
Prezados Colegas Conselheiros.
Comunico a Vossas Senhorias, para os fins previstos no art. 34, inciso XLIV do Regimento Geral do CAU e do art. 30, inciso LV do Regimento Interno do CAU/BR(1), aprovados pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, que no período de 15 de março, a partir das 16:0hs, a 03 de abril de 2018 estarei submetendo-me a tratamento médico que me impedirá de viajar e de desempenhar as atribuições de presidente do CAU/BR, razão pela qual ficarei afastado temporariamente do cargo de presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).
Comunico, também, que diante da necessidade de meu afastamento por motivo de saúde, solicitei à Conselheira federal Patrícia Silva Luz de Macedo, primeira vice-presidente do CAU/BR, que assumisse as funções do cargo de presidente do CAU/BR no período de afastamento indicado. Todavia, pela correspondência de 7 de março de 2018, a Senhora Primeira Vice-Presidente comunicou seu impedimento para assumir as funções de que se trata aqui, tendo em vista doença de pessoa de sua família, o que exige dela o acompanhamento da pessoa enferma.
Diante dos fatos relatados, nesta oportunidade estou também comunicando o Senhor Segundo Vice-Presidente da necessidade de meu afastamento e do impedimento da Senhora Primeira Vice-Presidente, termos em que lhe solicitei que assumisse, temporariamente, as funções de Presidente do CAU/BR, não tendo havido manifestação em contrário.
Atenciosamente,
ANTONIO LUCIANO DE LIMA GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR
(1) Regimento Geral do CAU: Art. 34. Compete aos plenários dos CAU/UF e do CAU/BR dispor sobre: (…) XLIV – afastamento do exercício do cargo de presidente, exclusivamente por motivo de saúde; (…). Regimento Interno do CAU/BR: Art. 30. Compete ao Plenário do CAU/BR: (…) LV – apreciar e deliberar sobre situação de afastamento do exercício do cargo de presidente, exclusivamente por motivo de saúde; (…).